TJAL - 0719233-39.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:28
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 07:29
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719233-39.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Célia Dória dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719233-39.2022.8.02.0001 Recorrente: Maria Célia Dória dos Santos.
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Célia Dória dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "a decisão do tribunal a quo está contrariando os artigos 81 e o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 18 do CPC/15." (sic, fl. 453).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 477/497, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 230, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado "os artigos 81 e o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 18 do CPC/15", na medida em que "existem 3 (três) pontos importantes sobre os aspectos dos efeitos de decisões proferidas no bojo da ações coletivas os quais não foram considerados, quais sejam: 1º) Que nas ações coletivas os efeitos da coisa julgada não podem prejudicar os interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo; 2) Que, em caso de improcedência, as partes que não ingressaram como litisconsortes na ação coletiva não ficaram impedidas de ajuizar as demandas à título individual; 3) Que não há coisa julgada por ausência de identidade de partes no seu aspecto formal." (sic, fl. 454).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a decisão de improcedência proferida em sede de ação coletiva induz a litispendência e, consequentemente, impede a propositura de ação individual.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
29/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 11:45
Recurso especial admitido
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14/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:27
Ciente
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08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:30
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 08:59
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719233-39.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Célia Dória dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0719233-39.2022.8.02.0001, em que figura, como parte apelante, Maria Célia Dória dos Santos, e, como parte apelada, Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que totaliza, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL) - Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 22034/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:47
Retificado o movimento
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18/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:16
Ciente
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09/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:29
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 13:38
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:19
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:11
Vista / Intimação à PGJ
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12/12/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 06:17
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2024 06:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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