TJAL - 0718937-90.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718937-90.2017.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maceió Center Couros Ltda - Embargante: Marcelino Salgueiro da Silva - Embargante: Ana Lucia Lunetta Jabur - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0718937-90.2017.8.02.0001/50001 Embargante: Maceió Center Couros Ltda.
Advogada: Isabella Carvalho Magalhaes (OAB: 5948/SE).
Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE).
Advogado: Constantino Machado Tavares Filho (OAB: 15559/SE).
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE).
Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB: 12019/SE).
Embargante: Marcelino Salgueiro da Silva.
Advogada: Isabella Carvalho Magalhaes (OAB: 5948/SE).
Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE).
Advogado: Constantino Machado Tavares Filho (OAB: 15559/SE).
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE).
Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB: 12019/SE).
Embargante: Ana Lúcia Lunetta Jabur.
Advogada: Isabella Carvalho Magalhaes (OAB: 5948/SE).
Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE).
Advogado: Constantino Machado Tavares Filho (OAB: 15559/SE).
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE).
Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB: 12019/SE).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maceió Center Couros Ltda., e outros, em face de Banco do Brasil S.A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, os embargantes aduziram a ocorrência de omissão, pois "deixou de reconhecer que, uma vez interposto o Agravo em Recurso Especial, impunha-se o imediato encaminhamento dos autos ao STJ, independentemente de juízo de admissibilidade ulterior" (sic, fl. 2).
Arrazoaram que "compete exclusivamente ao STJ aferir a regularidade e a admissibilidade do recurso, não podendo o Tribunal local extinguir o feito ou denegar seguimento ao agravo com base em fundamentos que exorbitem sua esfera de competência" (sic, fl. 2).
Por fim, pugnaram pelo "acolhimento do presente recurso para que seja sanada a omissão identificada, com o expresso reconhecimento de que, uma vez interposto o Agravo em Recurso Especial nos termos do artigo 1.042 do CPC, impunha-se a imediata remessa dos autos àquela Corte Superior, sendo inviável ao Tribunal de origem reter os autos ou extinguir o feito, sob pena de indevida usurpação de competência e afronta ao devido processo legal recursal" (sic, fl. 3).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 8/11, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No presente caso, os embargantes alegaram que a decisão incorreu no vício de omissão, ao deixar de reconhecer que, com a interposição do agravo em recurso especial, os autos deveriam ter sido remetidos à instância superior, independentemente da realização de juízo de admissibilidade pela Corte de origem.
Como é cediço, a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício.
Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (grifos aditados).
Além disso, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Firmadas essas premissas, tenho que a alegação de omissão não merece prosperar.
Isso porque a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito.
Assim, não há que se falar em "indevida usurpação de competência" (sic, fl. 2), sobretudo porque a própria jurisprudência da Corte Superior autoriza que seja obstado o seguimento do recurso manifestamente incabível, razão pela qual a presente insurgência não comporta acolhimento. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação dos embargantes decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhes foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por esta Presidência, sem que, todavia, tenha sido demonstrado quaisquer vícios aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento deste aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabella Carvalho Magalhaes (OAB: 5948/SE) - Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE) - Constantino Machado Tavares Filho (OAB: 15559/SE) - Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB: 12019/SE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 10:32
Expedição de
-
28/03/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:47
Conclusos
-
11/03/2025 09:47
Ciente
-
11/03/2025 09:47
Expedição de
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 09:11
Expedição de
-
13/02/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:50
Conclusos
-
11/02/2025 13:34
Expedição de
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 15:06
Redistribuído por
-
10/02/2025 15:06
Redistribuído por
-
03/01/2025 17:15
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 11:31
Expedição de
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Documento
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Documento
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de
-
05/10/2024 14:41
Mérito
-
04/07/2024 12:38
Expedição de
-
03/07/2024 12:22
Ciente
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 10:07
Incidente Cadastrado
-
19/06/2024 13:23
Publicado
-
19/06/2024 13:07
Expedição de
-
18/06/2024 13:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2024 13:55
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
14/06/2024 16:47
Expedição de
-
13/06/2024 09:30
Julgado
-
03/06/2024 21:52
Expedição de
-
29/05/2024 12:16
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 09:19
Expedição de
-
24/05/2024 13:50
Despacho
-
20/05/2024 19:46
Conclusos
-
20/05/2024 19:39
Expedição de
-
20/05/2024 18:02
Atribuição de competência
-
20/05/2024 10:22
Despacho
-
15/12/2023 07:24
Conclusos
-
15/12/2023 07:24
Expedição de
-
13/12/2023 21:16
Juntada de Petição de
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05/12/2023 09:50
Expedição de
-
04/12/2023 15:29
Publicado
-
30/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:48
Conclusos
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11/07/2023 08:48
Expedição de
-
11/07/2023 08:48
Distribuído por
-
10/07/2023 19:40
Registro Processual
-
10/07/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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