TJAL - 0718568-57.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:22
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718568-57.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Auto Viação Veleiro Ltda - Apelada: Maria Socorro da Silva Oliveira - Apelada: Rosilane Silva Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718568-57.2021.8.02.0001 Recorrente: Auto Viação Veleiro Ltda.
Advogada: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Recorrido: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Apelada: Maria Socorro da Silva Oliveira.
Advogada: Yanna Cristina da Silva Melo Silvestre (OAB: 14362/AL).
Recorrido: Rosilane Silva Oliveira.
Advogada: Yanna Cristina da Silva Melo Silvestre (OAB: 14362/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Auto Viação Veleiro Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente afirmou ser beneficiária da justiça gratuita na medida em que "teve os benefícios da justiça gratuita deferidos tacitamente (STJ.
AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016) com o recebimento do recurso de Apelação Cível sem o recolhimento das custas recursais" (sic, fl. 360).
Analisando os autos, verifico que não houve requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita durante a tramitação do feito, tampouco foi juntado qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, a parte não pode arcar com o valor respectivo.
Ao contrário, conforme se depreende da própria apelação, o recorrente afirmou, naquela oportunidade, que "quanto ao preparo, esse se encontra com os requisitos de admissibilidade em ordem, cf. guia de preparo em anexo" (sic, fl. 233).
Portanto, não se trata de hipótese de concessão tácita da gratuidade judiciária, mas sim de erro material ao se admitir o processamento do recurso sem o respectivo recolhimento do preparo.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Yanna Cristina da Silva Melo Silvestre (OAB: 14362/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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16/05/2025 12:17
Ciente
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16/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:50
Ciente
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07/04/2025 15:06
devolvido o
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07/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:07
Ciente
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:14
Ciente
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06/03/2025 09:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:10
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:08
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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19/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:42
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:03
Incluído em pauta para 12/02/2025 16:03:33 local.
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12/02/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 19:18
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 19:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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