TJAL - 0718618-78.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718618-78.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rozenilda Estevão da Silva - Apelado: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Rozenilda Estevão da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, de págs. 144/147, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, constando na parte dispositiva os termos abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica APDAP PREV. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Em tempo, deixo de condenar a autora na multa por litigância de má- fé, diante do reconhecimento da procedência (ainda que parcial) do seu pedido.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (págs. 150/156), a apelante pleiteou a majoração do quantum fixado a título de danos morais, entendendo como justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Defendeu a necessidade da restituição dos valores em dobro, visto que restou clara as cobranças abusivas e ilegais.
Em contrarrazões (págs. 161/171) a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Pleiteou, ainda, que seja analisado o afastamento do dano material e moral e a condenação do recorrente aos encargos sucumbenciais, na proporção de eventual reforma obtida com o presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) -
14/08/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 13:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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