TJAL - 0718819-41.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:03
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718819-41.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bárbara Layla Carvalho Costa - Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718819-41.2022.8.02.0001 Agravante : Bárbara Layla Carvalho Costa.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Advogada : Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL).
Advogado : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Agravado : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Bárbara Layla Carvalho Costa , em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, incorreu em equívoco ao não reconhecer a relevância da divergência jurisprudencial, em flagrante prejuízo à segurança jurídica e à isonomia" (sic, fl. 279).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 297. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 257/258, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Paula de Lima Noronha (OAB: 16674/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:49
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:30
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 14:30
Ciente
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03/06/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:36
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 20:24
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
25/04/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/04/2025 11:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:16
Ciente
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:18
Ciente
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23/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 10:02
Ciente
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:34
Incidente Cadastrado
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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27/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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27/02/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/02/2025 19:03
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:10
Processo Julgado
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 23:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:46
Incluído em pauta para 13/02/2025 13:46:00 local.
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13/02/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 17:22
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 17:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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