TJAL - 0718590-81.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:28
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:57
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 12:05
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:57
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718590-81.2022.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Luis Alberto Franca Rocha - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 246.3.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICADO.4.
PARTE RECORRENTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 246, DEFINIU QUE "É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA".5.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICADO. 6.
A NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL TRATADA NO TEMA REPETITIVO DIZ RESPEITO NÃO SOMENTE À PRÓPRIA ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, MAS TAMBÉM SOBRE O ÍNDICE APLICÁVEL.7.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.021, § 1º, 1.030, I, 'B'.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 973.827/RS, RESP 1.826.463/SC, AGINT NO ARESP 2.673.180/CE, 2.822.242/GO ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/07/2025 15:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:59
Conhecido o recurso de
-
29/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718590-81.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luis Alberto Franca Rocha - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718590-81.2022.8.02.0001 Agravante: Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Agravado : Luís Alberto Franca Rocha.
Advogada: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o decisum objurgado merece ser reformado, vez que violou "o art. 28, §1º da Lei 10.931/04, bem como dissentiu com o entendimento jurisprudencial do tema" (sic, fl. 534).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 108/109 dos autos de n.º 0718590-81.2022.8.02.0001/50002, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 520/523, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 13:02
Ciente
-
21/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:48
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
21/03/2025 12:44
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:15
Certidão sem Prazo
-
13/03/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/03/2025 13:06
Ciente
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:41
Incidente Cadastrado
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:12
Negado seguimento a Recurso
-
02/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 15:26
Ciente
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2024 12:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/10/2024 12:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/10/2024 19:52
Acórdãocadastrado
-
26/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/09/2024 06:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 06:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 05:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 05:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 04:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 13:06
Ciente
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23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:50
Certidão sem Prazo
-
11/06/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2024 08:46
Ciente
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:43
Incidente Cadastrado
-
11/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:20
Incidente Cadastrado
-
05/06/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 10:17
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/05/2024 10:17
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 14:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
20/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 13:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:28
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 15:20
Distribuído por Prevenção
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29/01/2024 15:18
Registrado para Retificada a autuação
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29/01/2024 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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