TJAL - 0742260-80.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/04/2025 10:35
Publicado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danniel Allison da Silva Costa (OAB 20892/BA), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE) Processo 0742260-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Maria Correia Silva Mendes - Réu: Camed - Operadora de Plano de Saúde - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição
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01/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 17:10
Juntada de Documento
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26/02/2025 13:15
Juntada de Documento
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30/01/2025 12:21
Juntada de Documento
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28/01/2025 10:09
Juntada de Documento
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16/01/2025 15:28
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE) Processo 0742260-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Maria Correia Silva Mendes - Autos nº: 0742260-80.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alice Maria Correia Silva Mendes Réu: Camed - Operadora de Plano de Saúde DECISÃO ALICE MARIA CORREIA SILVA MENDES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, em face de CAMED - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, igualmente qualificada.
Segundo a exordial, a autora é beneficiária do plano de saúde réu, e encontra-se em estado delicado de saúde física e mental em decorrência do tratamento da doença OBESIDADE (CID E66).
Afirma que foi submetida a tratamento clínico e nutricional, que resultou em uma perda de peso de quase 40 kg, bem como, que com a perda de peso decorrente de dietas e tratamentos clínicos, a autora deu início ao seu tratamento da obesidade, e agora passa por situações extremamente desconfortáveis devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo.
Aduz que, como continuidade do tratamento da obesidade, Dr.
Felipe Mendonça, médico que vem acompanhando a Autora, prescreveu: 1.
DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES 2.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESE 3.
ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA 4.
ENXERTO COMPOSTO 5.
ARGOPLASMA 6.
SAFER.
Porém, o plano de saúde réu, pela interpretação da documentação enviada, agiu negando tacitamente TODOS os procedimentos, à medida que se manifestou somente quanto aos implantes mamários e "materiais especiais".
Observamos, ainda, que o Réu não apresentou negativa formal, tampouco uma justificativa válida para a negativa de tal cobertura, tendo em vista se tratar de cirurgias plásticas reparadoras pós emagrecimento, estando isso claro e evidente na solicitação feita pelo médico assistente.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência que determine que a parte ré autorize e custeie os procedimentos requeridos.
Juntou documentos de fls. 41-81 dos autos.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 93-98, ventilou que os procedimentos pleiteados são necessários e adequados para o bem-estar físico e emocional da paciente, porém não se apresentam como de natureza funcional.
Por fim, concluiu que não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CNJ e CFM.. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 93-98.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o requerido, após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:35
Outras Decisões
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13/01/2025 15:09
Conclusos
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13/01/2025 15:07
Juntada de Documento
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08/01/2025 17:03
Juntada de Documento
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11/11/2024 15:00
Juntada de Documento
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17/10/2024 10:29
Publicado
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16/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:10
Conclusos
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03/09/2024 15:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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