TJAL - 0718665-57.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 18:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:32
Ato Publicado
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12/08/2025 14:19
Ciente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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09/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:08
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718665-57.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Flávio Henrique Catão Nogueira - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Além disso, a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral.
Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF.
Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão, o que torna impossível o manejo do presente recurso.
Ademais, percebe-se que a interposição deste recurso possui o único propósito de reexaminar as provas existentes nos autos, o que é expressamente vedado, em sede de Recurso Extraordinário.
A interposição do aludido recurso se justifica apenas para analisar dispositivos constitucionais com o fito de sua melhor interpretação. É o teor da Súmula 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Alan Figueirêdo Lima (OAB: 13517/AL) -
07/08/2025 14:47
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:29
Ciente
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01/07/2025 03:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:02
Retificado o movimento
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09/06/2025 17:43
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 17:42
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/05/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:45
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 13:03
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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01/05/2025 05:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/05/2025 05:52
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 15:36
Julgamento Virtual Iniciado
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25/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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31/03/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:26
Intimação / Citação à PGE
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/07/2024 11:00
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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18/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:20
Pedido de Redistribuição
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17/06/2024 14:00
Retirado de Pauta
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10/06/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 18:39
Ciente
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03/06/2024 14:00
Adiado
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01/06/2024 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2024 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2024 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 18:22
Vista à PGM
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21/05/2024 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2024 18:18
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2024 18:16
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:37
Incluído em pauta para 30/04/2024 15:37:39 local.
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24/04/2024 10:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/09/2023 12:23
Ciente
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 18:42
Registrado para Retificada a autuação
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24/05/2023 17:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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