TJAL - 0718484-22.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718484-22.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mauricio Alves da Silva - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0718484-22.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Mauricio Alves da Silva.
Advogados: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outro.
Agravado: Banco Itaúcard S/A.
Advogados: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) -
15/08/2025 11:03
Ciente
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15/08/2025 10:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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15/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:33
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 13:03
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718484-22.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Itaúcard S/A - Apelado: Mauricio Alves da Silva - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0718484-22.2022.8.02.0001 Recorrente/Recorrido: Maurício Alves da SilvaAdvogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Recorrente/Recorrido: Banco Itaúcard S/A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP).
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais, um interposto por Maurício Alves da Silva, e outro por Banco Itaúcard S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 229/246), o recorrente Maurício Alves da Silva aduziu que o acórdão objurgado incorreu em dissídio jurisprudencial, na medida em que deixou de reconhecer (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a (ii) ilegalidade da cobrança de capitalização diária; além de (iii) não descaracterizar a mora do devedor.
Por sua vez, ao interpor o recurso especial (fls. 221/234), o recorrente Banco Itaúcard S/A alegou que o julgado fere os ditames do art. 28, §1º da Lei 10.931/2004 e do art. 1.022, II, do CPC, pois teria sido omisso acerca da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimados, o recorrido Maurício Alves da Silva apresentou contrarrazões às fls. 300/306, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento, ao passo que o recorrido Banco Itaúcard S/A, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 308. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Admissibilidade do recurso especial de Maurício Alves da Silva (fls. 229/246) Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, analisando o acórdão objurgado, constata-se que o órgão julgador manteve a sentença nos pontos nos quais reconheceu a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e descaracterizou a mora do devedor, de modo que tais tópicos esbarram no requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir.
Aclarada a questão, em relação à tese remanescente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 185/186, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão hostilizado deixou de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]Desta feita, em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, a orientação emanada pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp n. 1.061.530, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros quando a taxa estipulada discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da celebração do instrumento contratual.
Notemos: [...] Em relação à abusividade diante da taxa média de mercado, cumpre destacar o pronunciamento da Min.
Relatora Nancy Andrighi em sede de incidente de recursos repetitivos, ao julgar o recurso representativo da controvérsia: "[...] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.".
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Neste sentido, os julgados desta Câmara vêm firmando entendimento no sentido de que os juros remuneratórios somente poderão ser considerados abusivos quando superarem a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média do mercado, à época da contratação.
Vejamos: [...] Pois bem.
De análise dos autos, observo que os juros remuneratórios foram estabelecidos, pelas partes contratantes, dentro do limites estabelecidos pela jurisprudência, inexistindo abusividade.
Veja-se: Taxa de Juros 2,22% a.m / 30,14% a.a. (fl. 41).
Outrossim, constato que a média estipulada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos, a época da contratação (novembro de 2020), apesar de inferior, a pactuada não supera o seu triplo (1,46% a.m / 18,97% a.a.), significando dizer, portanto, que a taxa pactuada está em total consonância à média de mercado.
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios estipulada está em conformidade com os ditames necessários exigidos para sua legalidade, considero que inexiste abusividade a ser declarada no contrato, quanto a tal aspecto, merecendo a sentença ser reformada neste ponto. [...]" (sic, fl. 220/222, grifos aditados) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial de Banco Itaúcard S/A (fls. 221/234) De início, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 261/262, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos ditames do art. 28, §1º da Lei 10.931/2004 e do art. 1.022, II, do CPC, pois teria sido omisso acerca da possibilidade de capitalização diária de juros remuneratórios, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Em relação à capitalização, esta consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Sua cobrança é permitida, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17 (agora sobnova numeração: MP nº 2.170-36).
A constitucionalidade do aludido dispositivo está sendo questionada por meio da ADI nº 2.316/DF, no Supremo Tribunal Federal STF, não tendo havido ainda, contudo, pronunciamento da Corte (embora em outras oportunidades o STF já tenha se manifestado pela sua constitucionalidade).
Além disso, o STJ também possui o entendimento de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da MP 1.963-17/00, em 31/03/2000 e que aquela tenha sido expressamente pactuada (Tema 953 e Enunciado da Súmula 539).
Vejam-se: [...] Para o STJ, há pactuação expressa da capitalização mensal quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal, de modo a respaldar a cobrança: [...] Em relação à capitalização diária, todavia, é preciso que esteja indicada no contrato a taxa efetiva aplicada.
Observe-se: [...] No caso dos autos, na cláusula 3, relativa à promessa de pagamento, consta a pactuação de capitalização diária de juros (fl. 42).
Assim, tendo em vista que caberia à instituição financeira indicar a taxa efetiva aplicada da capitalização diária, não assiste razão à parte autora/apelante, devendo ser reconhecida a abusividade em sua cobrança, com a manutenção da sentença nesse ponto. [...]" (sic, fls. 222/225, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO .
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros .
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002298 RS 2022/0143960-7, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que eventual rediscussão acerca da (in)existência de previsão expressa das taxas incidentes sobre a capitalização de juros consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como esbarra no enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO ATESTADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual. 2.
A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à previsão contratual da capitalização mensal de juros e da liquidez do título executivo, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629826 GO 2024/0130060-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024, grifos aditados) Dispositivo Diante do exposto, (I) INADMITO o recurso especial de fls. 229/246 em relação às teses de ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e descaracterização da mora do devedor, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de fls. 229/246 no que concerne à tese de abusividade dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (III) INADMITO o recurso especial de fls. 221/234, com supedâneo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:31
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:14
Ciente
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09/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:55
Ciente
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17/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 07:35
Ciente
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10/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:47
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 14:47
Acórdãocadastrado
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25/09/2024 10:38
Ciente
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24/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 08:11
Ciente
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17/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/09/2024 07:27
Ciente
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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04/09/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:29
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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28/08/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 12:46
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2024 12:46
Conhecido o recurso de
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16/08/2024 09:41
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 17:14
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2024 17:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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