TJAL - 0718475-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0718475-26.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria da Gloria dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO De início cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar a impugnação feita.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.240,00, por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Quanto a necessidade da perícia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo inclusive se valer de prova pericial quando a matéria controvertida demandar conhecimento técnico específico.
No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial contábil, considerando que a análise dos valores discutidos a exemplo de eventuais encargos, juros aplicados, capitalização e tarifas exige conhecimentos técnicos que extrapolam o saber jurídico ordinário, sendo indispensável a atuação de profissional habilitado para esclarecer os pontos controvertidos, conforme autoriza o art. 464 do CPC.
Assim, impõe-se a realização da referida perícia, a fim de subsidiar o juízo com elementos técnicos aptos a embasar a convicção judicial.
Logo, intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se a perita designada, através do whatsapp, para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:31
Publicado
-
17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:48
Outras Decisões
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14/02/2025 16:50
Juntada de Documento
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14/02/2025 10:40
Conclusos
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição
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05/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:05
Publicado
-
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:19
Outras Decisões
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04/02/2025 06:04
Conclusos
-
03/02/2025 23:15
Juntada de Documento
-
29/01/2025 10:23
Publicado
-
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:58
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:36
Conclusos
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Documento
-
20/01/2025 10:15
Publicado
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17/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:05
Juntada de Petição
-
22/10/2024 13:09
Conclusos
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição
-
08/10/2024 08:33
Conclusos
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição
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04/10/2024 08:09
Juntada de Documento
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Documentos
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11/09/2024 10:25
Publicado
-
10/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:49
Outras Decisões
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06/08/2024 05:39
Conclusos
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Documento
-
05/08/2024 10:07
Publicado
-
02/08/2024 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
23/07/2024 10:10
Publicado
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22/07/2024 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 11:47
Juntada de Documento
-
20/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:45
Evolução da Classe Processual
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20/06/2024 17:44
Transitado em Julgado
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19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:14
Remetidos os Autos
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20/09/2023 15:40
Juntada de Documento
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30/08/2023 09:17
Publicado
-
29/08/2023 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Documento
-
08/08/2023 09:31
Publicado
-
07/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:30
Conclusos
-
04/08/2023 10:36
Conclusos
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03/08/2023 18:56
Juntada de Petição
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02/08/2023 11:05
Juntada de Petição
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01/08/2023 14:25
Juntada de Documento
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18/07/2023 09:17
Publicado
-
17/07/2023 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:58
Juntada de Documento
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Documento
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05/07/2023 09:22
Publicado
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04/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:34
Conclusos
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23/06/2023 09:55
Juntada de Petição
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22/06/2023 11:11
Juntada de Documento
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14/06/2023 09:16
Publicado
-
13/06/2023 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 08:32
Juntada de Documento
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07/06/2023 10:40
Juntada de Documento
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17/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:08
Expedição de Documentos
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10/05/2023 09:23
Publicado
-
09/05/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:36
Outras Decisões
-
08/05/2023 17:15
Conclusos
-
08/05/2023 17:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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