TJAL - 0718244-62.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:37
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718244-62.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Igor Marinho Alves - Apelado: Ministério Público - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
07/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 09:28
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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06/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 11:08
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:43
Ato Publicado
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24/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:17
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:17:12 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718244-62.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Igor Marinho Alves - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Igor Marinho Alves, por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital, o qual condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, caput, do Código Penal, fixando pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mais 595 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 2.
Nas razões do recurso, a defesa alegou que: a) a prova da materialidade do crime foi obtida por meio ilícito; b) o réu não praticou o crime de tráfico de drogas tampouco de posse de arma de fogo de uso permitido; e c) inexiste concurso material, tendo em vista a figura do tráfico de drogas com causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Assim, pugnou para que o recurso fosse conhecido e provido com a consequente absolvição do réu/apelante (fls. 396/414). 3.
Nas contrarrazões às fls. 418/421, o Representante do Ministério Público destacou que a abordagem policial se justificou pela reação do apelante diante da ordem de parada da polícia, tendo destruído um celular e tentado se desfazer de um sacola na tentativa de fuga.
Destacou ainda que os depoimentos foram prestados por servidores públicos, os quais em razão dessa qualidade gozam de fé pública.
Assim, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. 4.
No parecer às fls. 429/433, o douto Procurador de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para acolher o pleito subsidiário de condenação pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 no lugar do concurso material de crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 5.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
23/07/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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23/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:05
Relatório
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16/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 22:46
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:25
Ato Publicado
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27/05/2025 10:16
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 10:11
Solicitação de envio à PGJ
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:19
Distribuído por Prevenção
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22/05/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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