TJAL - 0718383-48.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718383-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Benedito dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por José Benedito dos Santos, que julgou procedente os pedidos autorais.
Nas razões do recurso (págs. 62/66), o apelante sustentou, em síntese, que: a) a atuação administrativa foi legal; b) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; e c) que não existem elementos de convicção acerca dos fatos relatados na inicial.
Em sede de contrarrazões (págs. 70/76), o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (págs. 82/84). É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelo em tela não merece sequer conhecimento, tendo em visto que os argumentos suscitados pelo Estado de Alagoas, ora apelante, não guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada.
O juízo sentenciante, ao julgar procedente o pleito autoral, destacou: Nesse passo, consta nos autos encaminhamento especial de residência em área afetada pela inundação (fls. 10), assinado pelo agente de defesa civil e timbrado por Assistente Social da SEADES/AL, o que traz a conclusão de que o autor fazia jus ao recebimento do referido auxílio.
Além disso, o Estado de Alagoas não se incumbiu de provar que o autor não tinha direito ao auxílio chuvas, apenas informando a perda de um prazo que na verdade fora cumprido pelo autor.
Portanto, visualizo na presente ação os requisitos suficientes para justificar a intervenção do judiciário, merecendo acolhimento os pedidos formulados pelo autor.
Assim, resta claro que a sentença baseou sua decisão na existência de prova documental que, segundo o juízo, era suficiente para demonstrar que o autor fazia jus ao auxílio.
Em seu recurso, o Estado de Alagoas insistiu na tese de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou "elementos de convicção" ou "fotos do local que sofreu o dano".
Ocorre que a sentença já havia explicitamente considerado a prova documental apresentada pelo autor como suficiente.
Ao simplesmente reiterar a necessidade de prova por parte do autor, sem atacar a conclusão da sentença de que a prova já existente era válida e suficiente, o apelante não enfrenta a decisão judicial.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, em se tratando de apelação cível que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, partindo dos critérios delineados pelo STJ por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ, bem como do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários devidos pela parte apelante.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
12/08/2025 12:06
Ato Publicado
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12/08/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 11:58
Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:25
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:20
Expedição de
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12/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:26
Despacho
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20/08/2024 08:06
Conclusos
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20/08/2024 08:03
Expedição de
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de
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08/08/2024 01:48
Expedição de
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28/07/2024 14:41
Confirmada
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26/07/2024 09:55
Despacho
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06/03/2024 17:05
Conclusos
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06/03/2024 17:05
Expedição de
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06/03/2024 17:05
Distribuído por
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06/03/2024 17:03
Registro Processual
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06/03/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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