TJAL - 0718384-09.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718384-09.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Caroline Maria dos Santos - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado João Gomes Carneiro da Cunha, inscrito pela parte apelante - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
 
 PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS.
 
 RECURSO DO BANCO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM: (I) SABER SE A RELAÇÃO DE CONSUMO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) SE HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA APTOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.III.
 
 RAZÃO DE DECIDIR3.
 
 O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI FIRMADO COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA, CONFORME DEMONSTRAM OS AUTOS, QUE CONTÊM O INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTES DE USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS, BEM COMO PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS. 4.
 
 NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E INFORMAÇÃO, PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. 5.
 
 A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL RECONHECE A VALIDADE DE CONTRATAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO O CONSUMIDOR USUFRUI DOS BENEFÍCIOS DO CONTRATO E DEMONSTRA CIÊNCIA DA SUA DINÂMICA. 6.
 
 INEXISTENTES VÍCIOS NO CONTRATO OU DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, RESTA CONFIGURADA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 7.
 
 ANTE A REFORMA DA SENTENÇA, SÃO FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA AUTORA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 27, 52, 54-B, 54-D; CPC, ART. 373, II, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, SÚMULA 479; TJAL, 0728366-47.2018.8.02.0001, DES.
 
 CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; 2ª CÂMARA CÍVEL; J. 11/11/2021; TJAL, DES.
 
 FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL; J. 02/03/2023; TJAL, 0700593-36.2023.8.02.0006, DES.
 
 FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/10/2024.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Guilherme de Menezes Costa (OAB: 14981/AL) - Lilian Pollyane Sena Fredine de Menezes Costa (OAB: 15860/AL)
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0718384-09.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Caroline Maria dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 13 de agosto de 2025.
 
 Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Guilherme de Menezes Costa (OAB: 14981/AL) - Lilian Pollyane Sena Fredine de Menezes Costa (OAB: 15860/AL)
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0718384-09.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Caroline Maria dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 8 de agosto de 2025 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Guilherme de Menezes Costa (OAB: 14981/AL) - Lilian Pollyane Sena Fredine de Menezes Costa (OAB: 15860/AL)
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            22/05/2025 10:17 Ato Publicado 
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                                            21/05/2025 10:14 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            01/08/2024 16:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 16:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/08/2024 13:14 Processo Transferido 
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                                            01/08/2024 11:51 Pedido de Transferência de Processos 
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                                            09/07/2024 00:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 00:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/07/2024 00:54 Distribuído por sorteio 
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                                            05/07/2024 12:15 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            05/07/2024 12:15 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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