TJAL - 0717897-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISIS MARIA RODRIGUES MARQUES LUZ (OAB 20290/AL) - Processo 0717897-29.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elenita Lopes Santos de OliveiraB0 - Diante do exposto, em cumprimento à Decisão do Tribunal, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e noventa reais), para o custeio do tratamento cirúrgico de Elenita Lopes Santos de Oliveira, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo, na seguinte proporção: I.
Equipe Médica (fl. 16 dos autos principais): Ricardo Vítor Cavalcante Pereira (CNPJ: 29.***.***/0001-82); R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
II.
OPMEs (fl. 17 dos autos principais): Fixbel Comércio de Produtos Cirúrgicos LTDA (CNPJ: 49.***.***/0001-30); R$ 356.190,00 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e noventa reais).
III.
Despesas hospitalares (fl. 20 dos autos principais): Hospital MedRadius (CNPJ: 03.866.223.0001-24); R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV.
Custas do anestesista (fl. 20 dos autos principais): Grupo de Anestesistas do Estado de Alagoas (CNPJ: 30.***.***/0001-98); R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a realização dos procedimentos junto a parte beneficiária, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do tratamento, de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e noventa reais), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do tratamento.
Intime-se, também, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, realize os procedimentos diretamente junto à exequente, avisando-a por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a realização dos procedimentos junto aos responsáveis pelos menores orçamentos anexados aos autos (fls. 16/17 e 20 dos autos principais).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos procedimentos cirúrgicos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para as contas bancárias indicadas às fls. 141/143.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do tratamento, transferindo-o, posteriormente, para as contas bancárias indicadas às fls. 141/143.
Os beneficiários das verbas públicas deverão emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser apresentada pelos destinatários das verbas públicas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização do tratamento cirúrgico junto à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0717897-29.2024.8.02.0001/01.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/11/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/11/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/07/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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