TJAL - 0718148-52.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718148-52.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Quality In Tabacos Industria e Comercio de Cigarros Importacao e Exportacao Lt - 'Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada para declarar nulas as Certidões de Dívida Ativa nºs 5693/2022, 5694/2022 e 2979/2019, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Portanto, sem maiores delongas, tenho por bem julgar procedente a presente ação, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de n.º 5693/2022, 5694/2022 e 2979/2019, em razão do pagamento integral dos créditos tributários constantes nos autos de infrações de n.º 706.2878005, 706.2878006, 706.2878007 e 706.2878008, objetos do Acordo de Confissão de n.º 001/2017, nos termos do inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional.
Por consequência, determino a liberação das garantias constantes nestes autos e que guardam relação com a presente, devendo a Secretaria oficiar ao(s) Cartório(s) de Imóveis onde se localizam os bens. [...] Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas apresentou as teses adiante indicadas: 1) a inexistência de acordo válido sobre a dívida objeto da execução, uma vez que as tratativas não teriam sido concluídas, diante da discordância do Governador do Estado, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 07/1991; 2) o acordo nunca chegou na fase de homologação judicial; 3) as manifestações feitas pelo Estado de Alagoas nas informações prestadas à Receita Federal e em processos judiciais foram meramente informativas, despidas de qualquer juízo valorativo acerca do acordo; 4) não houve a avocação pelo Secretário Estadual da Fazenda acerca dos processos administrativos envolvidos no acordo; 5) a Apelada tinha plena ciência sobre a não conclusão administrativa do acordo, tendo em vista o despacho proferido pela Sub-Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual em 03 de março de 2021, SEI nº 6235418, o que revela a má-fé da Apelada.
Defende, portanto, que não existe acordo entre as partes, visto que não teria passado de uma mera tratativa que nunca se concretizou, haja vista que, apesar de assinado por parte das autoridades estaduais, não teve expressa anuência e chancela do Governador do Estado conforme exige a Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Explica que os pagamentos efetuados pela recorrida, mediante DAR''S avulsos, foram direcionados à dedução do saldo devedor, refletindo-se no extrato de atualização do débito nº 706878008, este materializado na CDA nº 2979/2019.
Com isso, pugna pelo conhecimento da apelação e acolhimento do pedido de nulidade da sentença diante da falta de fundamentação e, no mérito, o seu julgamento pela procedência dos pedidos recursais para reformar a sentença recorrida, de maneira a ser reconhecida a ineficácia do Acordo de Confissão de Dívida nº 001/2017.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (fls. 784/808), pleiteando a manutenção da sentença de procedência da ação ordinária.
A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, pelo desinteresse no feito, por não incidir nas disposições contidas no art. 178 do Código de Processo Civil (fls. 820).
Ademais, às fls. 822, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem a respeito dos pagamentos realizados, dos móveis e imóveis dados em garantia pela Apelada conforme indicado na sentença de fls. 714/733 e que demonstrassem a que título foram realizados, pois quanto às garantias de bens imóveis de fls. 78/80, elas foram realizadas com a anuência do então Procurador-Geral do Estado, representando o Estado de Alagoas.
A Apelada se manifestou por meio da petição de fls. 824/832, defendendo que os pagamentos foram realizados a partir da operação perpetrada pelo GAESF e que todas as 62 (sessenta e duas) parcelas mensais e 6 (seis) parcelas intercaladas estabelecidas no Acordo de Confissão de Dívida nº 001/2017 foram adimplidas, cujos comprovantes se encontram no processo, apontando as respectivas folhas dos autos.
Alegou ainda que os Documentos de Arrecadação - DARs emitidos pelo Estado de Alagoas e pagos pela empresa fazem referência ao mencionado acordo e que houve a confirmação pelo credor, em diversas oportunidades, da validade e eficácia do referido acordo.
Informou, ainda, que as garantias de bens móveis e imóveis estão vinculadas ao cumprimento das 62 (sessenta e duas) parcelas mensais e 06 (seis) parcelas intercaladas estabelecidas no Acordo de Confissão de Dívida nº 001/2017 e que foram prestadas sem ressalvas ou condicionantes por Escrituras Públicas firmadas pelo então PGE do Estado de Alagoas, com poderes de representação suficientes, cujos instrumentos sequer foram questionados ou discutidos pelo Apelante.
Por fim, aduziu que as colaborações premiadas prestadas pelas pessoas relacionadas à empresa, em decorrência da operação inaugurada pelo GAESF, foram homologadas judicialmente nos autos da ação penal principal relativa à citada operação, processo nº 0703411-83.2017.8.02.0001, apontando as respectivas folhas daqueles autos, de forma que não se pode cogitar a invalidade do Acordo de Confissão de Dívida nº 001/2017 por eventual ausência de homologação judicial das colaborações.
Por sua vez, a Apelante se manifestou por intermédio da petição de fls. 838/845, no sentido de que "em manifestações anteriores, a empresa executada foi objeto de operação policial muito bem capitaneada pelo GAESF Grupo de Atuação Especial de Combate a Sonegação Fiscal, tendo por objeto central a apuração de um série de crimes praticados pelos representantes da executada, com o auxílio de auditores fiscais, com vistas a fraudar o erário estadual através de ilícitos tributários." Outrossim, aludiu que foi autorizado à empresa apelada inciar os pagamentos, sendo que naquela oportunidade fora estipulado, como uma das condições do dito pacto, a prestação de garantia imobiliária a garantir o correto e regular pagamento das parcelas acordas (fls. 78/80; 81/83)", bem como que "Tal circunstância inclusive, fundou, inclusive, a manifestação formulada elo Estado de Alagoas, nos autos da Ação Penal n. 0706427-45.2017.802.0001 no sentido da possibilidade de liberação dos bens imóveis objeto de bloqueio naquele feito (fls. 88/95)".
Finaliza arguindo que "desde a elaboração da pretensa pactuação a empresa apelada tinha plena consciência que para a concretização da avença fazia-se imprescindível a anuência expressa do Governador do Estado, o que não ocorreu.
Isso mesmo Excelências.
O acordo juntado pelo excipiente não possui valor jurídico pelo fato de que não obteve assinatura do Chefe do Executivo Estadual, que se negou a assinar o pacto.
Diante da ausência de sua assinatura, o acordo não tem qualquer valor jurídico." Nesse sentido, requereu o provimento da apelação cível. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente da Técnica Ampliada de Julgamento.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Roberto Domingues (OAB: 155696/RJ) - Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB: 8387/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
25/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:35
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:35:29 local.
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25/08/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
11/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:38
Certidão sem Prazo
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09/06/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:00
Adiado
-
30/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:30
devolvido o
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 11:35
Incluído em pauta para 27/05/2025 11:35:17 local.
-
27/05/2025 09:40
Ato Publicado
-
26/05/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:00
Retirado de Pauta
-
12/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:00
Adiado
-
09/05/2025 08:39
Ciente
-
09/05/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:08
Incluído em pauta para 27/02/2025 09:08:17 local.
-
31/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:00
Julgamento Suspenso
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23/01/2025 09:00
Adiado Por Vista
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22/01/2025 11:44
Processo para a Mesa
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16/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 10:14
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
22/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
11/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:37
devolvido o
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07/11/2024 10:37
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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05/11/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
25/10/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
23/10/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 12:25
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
09/10/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 14:00
Adiado Por Vista
-
27/09/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:00
Adiado
-
24/09/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 10:37
Incluído em pauta para 11/09/2024 10:37:22 local.
-
10/09/2024 08:06
Ciente
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:02
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
03/09/2024 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 11:40
Intimação / Citação à PGE
-
02/08/2024 08:22
Ciente
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 09:22
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 12:33
Distribuído por Prevenção
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19/04/2024 12:26
Registrado para Retificada a autuação
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19/04/2024 12:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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