TJAL - 0717989-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/05/2025 18:32
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 18:31
Recebimento de Processo no GECOF
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27/05/2025 18:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 15:25
Execução de Sentença Iniciada
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25/04/2025 12:28
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:26
Transitado em Julgado
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21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0717989-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de pagar o total de R$ 317.446,43 (trezentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando da inadimplência de cada fatura, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir do vencimento (Súmula 54 STJ).
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme entabulado entre as partes.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0717989-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:51
Decretação de revelia
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17/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:38
Expedição de Carta.
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06/05/2024 14:23
Decisão Proferida
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24/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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