TJAL - 0717732-50.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:02
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717732-50.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ismaquias Andrade da Fonseca - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717732-50.2022.8.02.0001 Agravante : Ismaquias Andrade da Fonseca.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ismaquias Andrade da Fonseca, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento ao Recurso Especial sob o fundamento da suposta ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
A decisão objurgada, ao assim proceder, desconsiderou a correta aplicação do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a interpretação que outros tribunais têm conferido a tal dispositivo." (sic, fl. 291).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 310/322, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 281/282, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por aquela Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 10:57
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 07:41
Ciente
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:31
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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04/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:46
Ciente
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:37
Suspenso
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 11:29
Expedição de
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17/03/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:10
Por Grupo de Representativos
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13/03/2025 13:42
Conclusos
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13/03/2025 13:41
Expedição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 09:28
Expedição de
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12/02/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 12:10
Expedição de
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08/02/2025 12:08
Conclusos
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de
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06/02/2025 17:50
Redistribuído por
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06/02/2025 17:50
Redistribuído por
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03/01/2025 17:15
Remetidos os Autos
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19/12/2024 11:31
Expedição de
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24/11/2024 14:46
Juntada de Petição de
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15/10/2024 07:36
Ciente
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14/10/2024 13:06
Expedição de
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14/10/2024 12:26
Publicado
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14/10/2024 11:56
Expedição de
-
14/10/2024 10:45
Remetidos os Autos
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14/10/2024 08:44
Juntada de Petição de
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14/10/2024 08:43
Incidente Cadastrado
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12/10/2024 14:32
Mérito
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11/10/2024 14:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de
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10/10/2024 18:25
Expedição de
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10/10/2024 09:30
Julgado
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30/09/2024 11:50
Expedição de
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30/09/2024 09:48
Expedição de
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30/09/2024 08:42
Publicado
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27/09/2024 13:27
Inclusão em pauta
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27/09/2024 11:34
Despacho
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14/09/2024 16:12
Conclusos
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14/09/2024 16:12
Expedição de
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14/09/2024 16:12
Distribuído por
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10/09/2024 18:17
Registro Processual
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10/09/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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