TJAL - 0718130-83.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718130-83.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Dantas de Melo - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Dantas de Melo em face de sentença (fls. 244/247) prolatada em 18 de março de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 786,88 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à multa por suposto consumo não registrado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 250/256), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao deixar de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, embora tenha declarado a nulidade do TOI lavrado e a inexistência do débito dele decorrente.
Alega que a lavratura unilateral do termo, sem observância do contraditório e da ampla defesa, configura prática abusiva e ilegal, violando direitos da personalidade.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor adequado às circunstâncias do caso concreto 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 263/268 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 270) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB: 12371/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:51
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 10:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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