TJAL - 0717906-59.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717906-59.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Henrique Santos da Silva - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717906-59.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Henrique Santos da Silva.
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL).
Recorrido: Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL).
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Henrique Santos da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 324. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 68, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois "o seguro prestamista ora discutido na lide fora contratado de forma livre e que o mesmo era opcional e não ESTARIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIMAMENTO" (sic, fl. 300).
Todavia, analisando os autos, observa-se que em sede de apelação o órgão colegiado não se manifestou acerca do tópico de ilegalidade na cobrança do seguro, haja vista que não foi objeto de insurgência recursal, tal qual apontado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão ora recorrido: "[...] Em relação às omissões das teses de irregularidade da tarifa de cadastro e do prêmio de seguro de proteção financeira, cabe destacar que estas não foram suscitada em sede de razões de apelação.
Dado o cenário apresentado, não pode a parte demandante, agora em sede de embargos de declaração, reivindicar alegação não expressamente consignada em apelo, por isso configurar inovação recursal.
Acerca do assunto, cabe menção da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do assunto, veja-se: [...]" (sic, fl. 285).
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:11
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/12/2024 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/11/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 07:00
Ciente
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23/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:40
Ciente
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11/11/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 14:47
Ciente
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05/11/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:02
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 10:06
Ciente
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04/10/2024 10:03
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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04/10/2024 09:46
Ciente
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04/10/2024 09:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:41
Incidente Cadastrado
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27/09/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 12:26
Vista / Intimação à PGJ
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26/09/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 15:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de
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25/09/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:30
Processo Julgado
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19/09/2024 08:41
Ciente
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19/09/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:24
Incluído em pauta para 11/09/2024 09:24:32 local.
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10/09/2024 13:48
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 08:48
Distribuído por dependência
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30/08/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
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30/08/2024 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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