TJAL - 0717993-78.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:29
Ato Publicado
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05/08/2025 12:59
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717993-78.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Suzana Ferreira Cavalcante - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maceió contra sentença proferida em 03.01.2025 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente ação proposta por Suzana Ferreira dos Santos, nos seguintes termos (fls. 277/288): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarialequivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018.Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbasretroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pelaparte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ. 2.
Alega o apelante (fls. 320/328) que a vinculação dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde a regime específico, como CLT ou estatutário, definitivo pelo respectivo ente federativo, afasta o direito ao piso salarial da Lei n. 11.350/2006. 3.
Cita precedente no RE 1291684 e afirma que os Agentes de Combate às Endemias ingressaram no Município de Maceió, em um primeiro momento sob o regime da CLT (Lei Municipal nº. 5.669/07, que criou essas funções no âmbito municipal) e passaram posteriormente para o Regime Estatutário por força da Lei Municipal nº. 6.114, de 09 de março de 2012 e da Lei Municipal nº. 6.301, de 15 de janeiro de 2014. 4.
Invoca a autonomia do ente público e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para aumento da remuneração de servidores consoante art. 39 da Constituição Federal e conforme reconhecido, também, no art. 8º da Lei n. 11.350/2006. 5.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. 6.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 320/328) nas quais suscita violação ao princípio da dialeticidade e afirma que a tese levantada pelo apelante constitui inovação recursal.
No mérito, pugna pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 7.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 345/348, que recebeu a seguinte ementa: EMENTA nº: 39.04.2025:Apelação.
Piso salarial nacional.Agente de Endemias.
Previsão noartigo 198, § 5º, da ConstituiçãoFederal e Lei Federal nº11.350/2006.
Independente doregime optado.
Sentença em conformidade com o entendimentodo STF firmado em sede deRepercussão Geral.
Tema 1.132.Pelo não provimento do apelo. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 13:53
Conclusos
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28/04/2025 13:52
Ciente
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28/04/2025 13:52
Expedição de
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26/04/2025 09:30
Juntada de Petição de
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26/04/2025 09:30
Juntada de Petição de
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28/03/2025 01:41
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 14:45
Confirmada
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17/03/2025 12:38
Expedição de
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14/03/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:34
Despacho
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13/03/2025 14:26
Conclusos
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13/03/2025 14:26
Expedição de
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13/03/2025 14:26
Distribuído por
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13/03/2025 14:22
Registro Processual
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13/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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