TJAL - 0717677-31.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717677-31.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdêcia S./A. - Embargado: Gilvan Silva do Nascimento - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CONDENANDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE APLICAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA LEI Nº 14.905/2024.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E EXPRESSA OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA CONTROVÉRSIA, TENDO ANALISADO E APLICADO CORRETAMENTE A LEI Nº 14.905/2024 AO FIXAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.5.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À ALEGADA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TAL DEVOLUÇÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA INTEGRAL OU JUSTIFICADA, SENDO CORRETA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.6.A INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE REVELA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, TAMPOUCO IMPÕE O PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
24/08/2025 11:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:52
Ato Publicado
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08/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:41:09 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717677-31.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdêcia S./A. - Embargado: Gilvan Silva do Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Vida e Previdêcia S./A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0717677-31.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face das demandadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de prescrição para pleito de reparação decorrente de cobrança indevida; (ii) verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados a título de seguro prestamista; e (iii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo apenas sobre valores anteriores ao marco de cinco anos.
Como o desconto impugnado ocorreu em 24/8/2020, não há prescrição. 4.
A relação de consumo está presente, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se integralmente as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. 5.
As apeladas não comprovaram a existência de anuência do consumidor quanto à contratação do seguro prestamista, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de contratação válida configura cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo comprovação de erro justificável por parte das rés. 7.
A cobrança indevida ultrapassou o mero aborrecimento e ensejou violação a direitos da personalidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável no valor de R$ 2.000,00. 8.
Aplicam-se de ofício os consectários legais conforme Lei n.º 14.905/2024, estabelecendo a incidência de juros e correção monetária pela taxa Selic, com dedução do IPCA/IBGE no dano moral, e Selic integral nos danos materiais. 9.
A reforma da sentença implica inversão do ônus da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 27, 31, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788213/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/10/2021; STJ, AgInt no REsp 1917734/PB, DJe 18/03/2022; TJ-AL, AC 0700355-92.2020.8.02.0015, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06/10/2022.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega a ocorrência de omissão quanto à restituição administrativa e quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/24.
Requer, portanto, a reforma do julgado.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 11/14). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:01
Ato Publicado
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02/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:56
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Publicado
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14/04/2025 09:37
Conclusos
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14/04/2025 09:37
Expedição de
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14/04/2025 09:37
Distribuído por
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11/04/2025 12:20
Registro Processual
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11/04/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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