TJAL - 0717823-09.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717823-09.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alexsandro da Silva Nogueira - Embargado: Neon Pagamentos S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0717823-09.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Alexsandro da Silva Nogueira.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Embargado: Neon Pagamentos S/A.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexsandro da Silva Nogueira, em face de Neon Pagamentos S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu no vício de obscuridade, pois "ao fundamentar-se na inadequação do recurso, sem aprofundar a análise sobre a possibilidade de, mesmo diante de um equívoco na escolha do instrumento processual, ser aplicado o princípio da fungibilidade, deixa margem para dúvidas.
A alegação de que a suspensão do recurso especial, por si só, não configura uma decisão de inadmissibilidade, e que, portanto, o agravo interposto seria incabível, não afasta a necessidade de esclarecimentos.
A suspensão, embora não seja uma decisão de inadmissibilidade em sentido estrito, impacta diretamente o direito da parte agravante de ter seu recurso especial apreciado em tempo hábil.
A ausência de uma análise mais aprofundada sobre a natureza da suspensão e seus efeitos, em relação ao direito de defesa, contribui para a obscuridade da decisão" (sic, fl. 3).
Arrazoou que "A decisão, ao simplesmente afastar a aplicação da fungibilidade, sem apresentar argumentos sólidos que justifiquem essa postura, impede a correta compreensão das razões que levaram à rejeição do recurso.
A ausência de uma análise mais aprofundada sobre a possibilidade de, mesmo diante de um equívoco na escolha do recurso, ser aplicado o princípio da fungibilidade, prejudica o direito de defesa da Embargante" (sic, fl. 3).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a razão pela qual o recurso não foi conhecido, especificamente no que tange à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Que o Tribunal se manifeste de forma clara e precisa sobre os motivos que levaram a considerar o erro na interposição do agravo como "grosseiro", impedindo a aplicação da fungibilidade.
Que seja explicitado se a decisão de suspensão do recurso especial, com base no art. 1.036, § 1º, do CPC, foi o fator determinante para o não conhecimento do agravo, e, em caso positivo, que sejam apresentados os fundamentos que justificam essa relação." (sic, fls. 11/12).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois (I) "ao fundamentar-se na inadequação do recurso, sem aprofundar a análise sobre a possibilidade de, mesmo diante de um equívoco na escolha do instrumento processual, ser aplicado o princípio da fungibilidade, deixa margem para dúvidas" (sic, fl. 3); e (II) "A suspensão, embora não seja uma decisão de inadmissibilidade em sentido estrito, impacta diretamente o direito da parte agravante de ter seu recurso especial apreciado em tempo hábil.
A ausência de uma análise mais aprofundada sobre a natureza da suspensão e seus efeitos, em relação ao direito de defesa, contribui para a obscuridade da decisão" (sic, fl. 3).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, observa-se que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 427).
Assim, razão não lhe assiste quando alega que "ao fundamentar-se na inadequação do recurso, sem aprofundar a análise sobre a possibilidade de, mesmo diante de um equívoco na escolha do instrumento processual, ser aplicado o princípio da fungibilidade, deixa margem para dúvidas" (sic, fl. 3), uma vez que o decisum fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 285/286.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717823-09.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alexsandro da Silva Nogueira - Embargado: Neon Pagamentos S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0717823-09.2023.8.02.0001/50001 Embargante : Alexsandro da Silva Nogueira.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado : Neon Pagamentos S.A.
Advogado : Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
22/05/2025 08:42
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 06:18
Ciente
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19/05/2025 06:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 06:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:39
Suspenso
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:02
Por Grupo de Representativos
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07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:47
Ciente
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:45
Ciente
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 07:42
Ciente
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02/01/2025 07:41
Ciente
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02/01/2025 07:39
Ciente
-
22/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
01/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 08:20
Ciente
-
29/10/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:28
Incidente Cadastrado
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23/10/2024 14:52
Acórdãocadastrado
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23/10/2024 11:06
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/10/2024 11:06
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 11:37
Julgamento Virtual Iniciado
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14/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 15:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/10/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 06:51
Processo Transferido
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03/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 09:59
Registrado para Retificada a autuação
-
26/04/2024 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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