TJAL - 0717770-17.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717770-17.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Benedita Correia da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Correia da Silva, inconformada com a sentença de fls. 214/220 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", tombada sob n.º 0717770-17.2024.8.02.0058, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, II, do CPC porquanto reconheço a decadência do direito potestativo de anulação do contrato por vício do consentimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custa judiciais e de honorários advocatícios que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo suas exigibilidades em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões recursais (fls. 223/242), a parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para afastar a decadência, bem como a declaração de nulidade da contratação.
Requer, ainda, o reconhecimento da inexistência de dívida relativa à operação, a suspensão dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postula, também, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, requer a aplicação do CDC ao caso, e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O Banco BMG S/A apresentou suas contrarrazões às fls. 246/260, refutando integralmente as alegações recursais, pleiteando o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 21696A/AL) -
26/08/2025 11:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 12:12
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 12:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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