TJAL - 0762215-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0762215-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vania de Oliveira Vieira - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0762215-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vania de Oliveira Vieira - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer - restituição integral de valores vinculados a conta PASEP c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por CÍCERA VÂNIA DE OLIVEIRA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
Pretende o requerente, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido, proceda imediatamente com a restituição, atualizada e corrigida, dos valores descontados indevidamente da sua conta vinculada ao fundo PASEP a título de danos materiais. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Considerando, que não configura relação consumerista às contribuições do PASEP, deve ser aplicado o art. 373, do CPC, em relação ao ônus da prova.
Assim, em consonância ao entendimento do STJ, o qual tem aplicado, nos casos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, levando em consideração quem tem melhores condições de produzir as provas, assegurando a igualdade material, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 10 do CPC.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende a autora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação.
Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que o autor, busca, como resultado da demanda, a confirmação do cumprimento da liminar.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende o autor é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente restituir os supostos valores desfalcados da conta PASEP, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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