TJAL - 0717595-15.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:50
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717595-15.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Master Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Michelle Pimentel Madeiros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717595-15.2015.8.02.0001 Recorrente: Master Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL).
Advogado: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL).
Recorrida: Michelle Pimentel Madeiros.
Advogado: Carlo André de Mello Queiroz (OAB: 6047/AL).
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL).
Advogado: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL).
Advogado: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Master Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.026 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 318/321, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 309/311, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.026 doCPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "ainda quando não conhecidos os embargos de declaração, se interpostos tempestivamente ou não forem declarados manifestamente protelatórios, interrompem o prazo recursal" (sic, fl. 305, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o não conhecimento de aclaratórios sempre irá interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Carlo André de Mello Queiroz (OAB: 6047/AL) - Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:16
Recurso especial admitido
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30/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:58
Ciente
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 08:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 08:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 11:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/11/2024 13:59
Ciente
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29/11/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:18
Incidente Cadastrado
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21/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:27
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 12:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:17
Não Conhecimento de recurso
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08/11/2024 12:06
Julgamento Virtual Iniciado
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05/11/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 18:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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