TJAL - 0717582-35.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:08
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717582-35.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo Brandão Amorim - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0717582-35.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Paulo Brandão Amorim.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20554A/AL).
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP).
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Brandão Amorim, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, pois "a ausência de fundamentação específica acerca da não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, apesar de mencionar o erro grosseiro, e a própria razão para o não conhecimento do recurso, demandam esclarecimentos.
A análise superficial da questão, sem aprofundamento na matéria, gera dúvidas sobre a correta aplicação do direito." (sic, fl. 2).
Arrazoou que "A decisão embargada incorre em obscuridade ao não detalhar de forma suficiente os motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
A simples menção à ausência de requisito de admissibilidade, sem aprofundar a análise sobre qual aspecto específico foi desatendido, impede a compreensão plena do raciocínio do julgador" (sic, fl. 3).
Sustentou, ainda, que "A decisão se mostra deficiente ao não apresentar uma fundamentação específica.
A mera reprodução de conceitos jurídicos, sem a devida aplicação ao caso concreto, não atende ao requisito de motivação exigido pela legislação processual civil." (sic, fl. 3).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade quanto ao motivo específico que levou ao não conhecimento do agravo, detalhando quais pontos da decisão foram considerados obscuros.
Que seja esclarecida a obscuridade quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especificando os motivos pelos quais o erro na escolha do recurso foi considerado grosseiro, considerando a ausência de prejuízo e a intenção de impugnar a decisão que determinou a suspensão.
Que seja sanada a ausência de fundamentação específica, detalhando os fundamentos que levaram à conclusão de que a decisão agravada não usurpou a competência da Corte Superior e que a suspensão do recurso especial não causou prejuízo ao embargante. " (sic, fls. 5/6).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 9/12, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois (I) "a decisão se limita a afirmar a inadequação do recurso, mas não explica, de maneira clara e precisa, quais elementos do caso concreto levaram a essa conclusão" (sic, fl. 3); e (II) "a ausência de fundamentação específica acerca da não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, apesar de mencionar o erro grosseiro, e a própria razão para o não conhecimento do recurso, demandam esclarecimentos" (sic, fl. 2).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, Dito isso, a alegação de obscuridade por "não detalhar de forma suficiente os motivos que levaram ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (sic, fl. 3), não merece prosperar, uma vez que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 323/324).
Melhor sorte não lhe assiste quando alega que "menciona o erro grosseiro como impeditivo da aplicação do princípio, mas não demonstra, de forma específica, por que o equívoco na escolha do recurso seria de tal magnitude a ponto de inviabilizar a análise do mérito" (sic, fl. 3), uma vez que a decisão fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 322/324.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20554A/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) -
14/08/2025 20:54
Conhecido o recurso de
-
26/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2025 12:12
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 12:42
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717582-35.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo Brandão Amorim - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0717582-35.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Paulo Brandão Amorim.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogados: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
23/07/2025 17:55
Ciente
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:50
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 06:26
Ciente
-
26/05/2025 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:49
Ciente
-
06/05/2025 13:21
Suspenso
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:30
Por Grupo de Representativos
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/03/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 07:42
Ciente
-
02/01/2025 07:41
Ciente
-
02/01/2025 07:39
Ciente
-
22/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/10/2024 15:12
Acórdãocadastrado
-
02/10/2024 06:25
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/09/2024 14:31
Ciente
-
26/09/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:37
Incidente Cadastrado
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26/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:34
Processo Julgado Sessão Virtual
-
25/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de
-
18/09/2024 12:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 13:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 09:40
Registrado para Retificada a autuação
-
26/03/2024 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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