TJAL - 0717638-10.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717638-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: José Roberto Granja e Cia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Afranio Lages Neto (OAB: 7897/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717638-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: José Roberto Granja e Cia - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, contra sentença (fls. 2.720/2.726) oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança sob o nº 0717638-10.2019.8.02.0001, que julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue adiante transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, dando por encerrada a presente etapa do procedimento, com a resolução do mérito, para condenar o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ao pagamento do valor de R$ 684.310,60 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e devidamente corrigido pelo INPC a partir da publicação da sentença, data em que incidirá somente a taxa SELIC.
Por fim, CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. (...) Irresignada com o teor do julgado, a parte apelante = ré, sustenta, em suas razões recursais, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por incompetência do Juízo em razão de foro de eleição; b) a ausência de análise da arguição de falta interesse processual por impossibilidade de revisão de contrato findo; c) a nulidade da sentença por ter ultrapassado os pedidos formulados na petição inicial.
No mérito, alega que não foram analisados os efetivos reajustes contratuais, ajustados por meio de aditivos contratuais e que em outras oportunidades, as partes efetivamente convencionaram não reajustar as cláusulas contratuais e que a própria parte apelada relacionava seus atendimentos e prestava as informações para faturamento, inclusive, com a emissão das correspondentes notas fiscais.
Em consequência, havendo a efetivação dos correspondentes pagamentos, o que resta afirmado pela parte apelada, que inclusive aponta valores recebidos, resta evidente a quitação da referida prestação, nos expressos termos do artigo 320 do Código Civil Brasileiro (sic = pág. 2.759).
Afirma, ainda, que as partes anuíram em não efetivar nenhum tipo de reajuste em diversas oportunidades, e tanto é assim que a parte apelada continuou faturando e emitindo notas fiscais, sem qualquer forma de reivindicação, exprimindo, portanto, sua aquiescência tácita e conferindo quitação com relação aos valores que lhe seriam devidos, ao efetivar os correspondentes recebimentos dos mesmos.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminares de: a) incompetência da Comarca de Maceió - AL, para processamento e julgamento da presente demanda, diante da existência de foro de eleição e reconhecer a competência exclusiva do foro da Comarca de Fortaleza - CE; b) cerceamento de defesa e falta de interesse processual.
Ato contínuo, requereu o reconhecimento do equívoco da sentença apelada, em relação ao valor do saldo devedor reconhecido como devido, por inclusão de parcelas de glosas não pleiteadas, e determinação de inclusão de consectários legais - juros de mora, desde a citação, quando o valor apontado já foi acrescido de mencionado consectário legal, além da incidência de correção monetária com aplicação do IPCA, ao invés do INPC; Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de págs. 2.794/2.822 pugnando pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Afranio Lages Neto (OAB: 7897/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/02/2025 15:48
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/02/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:02
Suspeição
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06/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
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27/01/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:21
Incluído em pauta para 24/01/2025 13:21:09 local.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:58
Processo Transferido
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06/12/2024 16:35
Pedido de Transferência de Processos
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20/09/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 09:30
Retirado de Pauta
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17/09/2024 10:49
Ciente
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17/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 13:25
Incluído em pauta para 06/09/2024 13:25:23 local.
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04/09/2024 19:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 12:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2024 12:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 15:50
Distribuído por Prevenção
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17/07/2024 15:46
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2024 15:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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