TJAL - 0717341-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL ACIOLI PEREIRA (OAB 8775/AL), ADV: KARLA LOREANE CALHEIROS LOPES (OAB 19540/AL), ADV: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 12451/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS PACHECO (OAB 10063/AL) - Processo 0717341-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - AUTOR: B1Fabiano Timbó BarbosaB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [x] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [x] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 19:38
Decisão Proferida
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31/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:33
Transitado em Julgado
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18/07/2025 09:18
Recebido recurso eletrônico
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10/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:01
Decisão Proferida
-
02/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 08:49
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Mandado
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01/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:23
Expedição de Carta.
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12/06/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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