TJAL - 0717350-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:01
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717350-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Mediclin - Diagnóstico e Tratamento S/s Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717350-86.2024.8.02.0001 Agravante : SMILE - Assistência Internacional de Saúde.
Advogado : Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL).
Advogado : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Agravado : Mediclin - Diagnóstico e Tratamento S/s Ltda.
Advogado : Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL) -
21/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:17
Ciente
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:39
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717350-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Mediclin - Diagnóstico e Tratamento S/s Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717350-86.2024.8.02.0001 Recorrente: SMILE - Assistência Internacional de Saúde.
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL).
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Recorrido: Mediclin - Diagnóstico e Tratamento S/s Ltda.
Advogado: Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por SMILE - Assistência Internacional de Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 370, 373, II e 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 273/278, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 267, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 370, 373, II e 464, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, "ao indeferir, de forma imotivada e infundada, a produção de prova técnica especializada em auditoria de contas médico-hospitalares, requerida pela ora recorrente de forma expressa e tempestiva" (sic, fl. 248).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 21:12
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:21
Ciente
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 14:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 14:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 18:46
devolvido o
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24/04/2025 18:46
devolvido o
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24/04/2025 18:46
devolvido o
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24/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 12:12
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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14/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:24
Incluído em pauta para 13/03/2025 15:24:10 local.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 18:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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