TJAL - 0717369-05.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717369-05.2018.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Nilo Beltrão Rolemberg - Agravado: Geap Autogestão Em Saúde - 'Agravo Interno Cível nº 0717369-05.2018.8.02.0001/50002 Agravante: José Nilo Beltrão Rolemberg.
Advogados: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros.
Agravado: Geap Autogestão Em Saúde.
Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
18/08/2025 10:54
Ciente
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18/08/2025 08:38
Suspenso
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18/08/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:56
Incidente Cadastrado
-
25/07/2025 08:02
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717369-05.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Nilo Beltrão Rolemberg - Apelado: Geap Autogestão Em Saúde - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717369-05.2018.8.02.0001 Recorrente : José Nilo Beltrão Rolemberg.
Advogado: Clânio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clânio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrida : Geap Autogestão Em Saúde.
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Nilo Beltrão Rolemberg, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, I, do CPC, sob o fundamento de que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter acolhido a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em sede recursal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.286. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 1.004, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, I, do CPC, sob o fundamento de que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter acolhido a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em sede recursal, no sentido de que a causa não estava madura para julgamento, pois a realização da perícia atuarial solicitada pela operadora de saúde ré seria de vital importância para evidenciar a abusividade alegada pelo autor.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437 oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]14.
Preliminarmente, a parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ter o juízo julgado antecipadamente a lide, sem permitir a produção de provas que esta entendia necessárias para fins de demonstrar os fatos alegados, particularmente a perícia atuarial a fim de demonstrar a abusividade do reajuste. 15.
Ocorre que da leitura do parágrafo específico em que a sentença aprecia tal questão se observa que o juízo não decidiu com base da ausência de demonstração da abusividade alegada pela parte autora, mas sim na demonstração de inexistência de abusividade, pela análise da jurisprudência superior acerca da matéria, vide trechos às fls. 1.005 e 1.007 da sentença: A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado.
Destarte, é plenamente incidente o art. 355, inc.
I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, entendo que o pleito apenas promoverá a postergação da resolução da questão que, em meu entendimento, encontra-se apta para julgamento de acordo com as provas que se extraem dos autos.
Portanto, nos termos do art. 370, §3º, do CPC/2015, indefiro a produção da prova pericial. [...] Em casos semelhantes o STJ já constatou não haver abusividade na majoração do plano de saúde quando realizada com o fim de manter o equilíbrio econômico financeiro, vejamos: [...] 16.
Assim, corretamente agiu o juízo ao constatar que nos autos já havia elementos suficientes a formar sua convicção de ausência de abusividade no reajuste praticado, sendo desnecessária a continuidade da instrução probatória ou seu delongamento, estando, em sua concepção, baseada em seu livre convencimento motivado, os autos aptos a julgamento. 17. É preciso recobrar que em nosso ordenamento jurídico cabe ao juiz, como destinatário das provas, decidir fundamentadamente sobre a necessidade de sua produção, não incorrendo em cerceamento de defesa o julgador que, constatando haver nos autos elementos suficientes para seu convencimento, indefere a produção de novas provas e julga o processo no estado em que se encontra.
Assim se sedimenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MÉRITO.
REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(...) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 18.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. [...]" (sic, fls. 1.121/1.123) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) -
22/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:24
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:07
Ato Publicado
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15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:38
Juntada de tipo_de_documento
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:37
Juntada de tipo_de_documento
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 11:59
Ciente
-
09/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:24
Incidente Cadastrado
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06/12/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 08:57
Ciente
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:49
Incidente Cadastrado
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28/11/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/11/2024 08:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2024 08:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/11/2024 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
18/11/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 12:29
Ciente
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18/11/2024 09:30
Adiado
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18/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 14:50
Incluído em pauta para 07/10/2024 14:50:01 local.
-
13/09/2024 22:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:30
Julgamento Suspenso
-
11/09/2024 07:45
Ciente
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10/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 12:07
Incluído em pauta para 30/08/2024 12:07:04 local.
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29/08/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2023 11:42
Distribuído por dependência
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13/07/2023 16:27
Registrado para Retificada a autuação
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13/07/2023 16:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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