TJAL - 0717106-31.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:33
Ciente
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:36
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 10:34
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717106-31.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição (extra) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717106-31.2022.8.02.0001 Recorrente : Companhia Brasileira de Distribuição (extra).
Advogado : Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL).
Advogada : Damile Soares de Cerqueira Feitosa (OAB: 19102/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Brasileira de Distribuição (extra), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "o art. 11 do CPC, o art. 93, IX, da CF/88 e, especialmente, o art. 489, § 1º, IV, do CPC" (sic, fl. 1.355), requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1376/1380, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1366/1367, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que "o acórdão recorrido contrariou o art. 11 do CPC, o art. 93, IX, da CF/88 e, especialmente, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não restando outra opção senão dar total provimento ao presente recurso especial, para anular o acórdão de fls. 1335/1343 e determinar que o órgão de segunda instância realize novo julgamento do caso, pronunciando-se sobre os fundamentos levantados pela Recorrente" (sic, fl. 1.363).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL) - Damile Soares de Cerqueira Feitosa (OAB: 19102/AL) -
06/08/2025 22:10
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:27
Ato Publicado
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25/04/2025 13:39
Volta da PGE
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25/04/2025 13:39
Ciente
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 08:56
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 14:04
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:25
Ciente
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14/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:18
Ciente
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:45
Intimação / Citação à PGE
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23/01/2025 14:45
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 17:59
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 11:34:47 local.
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10/12/2024 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 14:51
Registrado para Retificada a autuação
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05/09/2024 14:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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