TJAL - 0716981-92.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716981-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Teresa Oliveira Mendes de Barros - Apelado: Hotel Lagoa Mar Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) - Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) -
25/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:05
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:05:46 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716981-92.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Teresa Oliveira Mendes de Barros - Apelado: Hotel Lagoa Mar Ltda - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA OLIVEIRA MENDES DE BARROS, às fls. 103/115 dos autos, visando reformar a sentença emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a existência de Convenção de Arbitragem (Cláusula Arbitral) na ação de despejo por denúncia vazia e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença é nula por utilizar jurisprudência sem explicar sua relação com o caso concreto; (ii) há nulidade da sentença por deixar de seguir precedente invocado pela parte (REsp 1.481.644-SP), sem demonstrar a existência de distinção ou superação; (iii) a ação de despejo tem natureza executiva lato sensu, sendo de competência exclusiva do juízo togado, mesmo havendo cláusula arbitral, conforme entendimento do STJ; (iv) o contrato de locação venceu há mais de 13 anos e o locatário permanece no imóvel de forma precária.
Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que seja decretado o despejo do apelado.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade absoluta da sentença e determinação de nova decisão.
A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 119/120), contestando os argumentos trazidos pelo apelante; por conseguinte, requereu o não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeira instância. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) - Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) -
06/08/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:00
Retirado de Pauta
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 10:07
Expedição de
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25/03/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:03
Outras Decisões
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21/03/2025 11:47
Conclusos
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21/03/2025 11:47
Expedição de
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21/03/2025 10:33
Juntada de Documento
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21/03/2025 10:33
Juntada de Documento
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de
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20/03/2025 13:17
Expedição de
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20/03/2025 10:35
Juntada de Documento
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20/03/2025 10:35
Juntada de Documento
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de
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19/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 15:45
Expedição de
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18/03/2025 14:45
Expedição de
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17/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:47
Outras Decisões
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12/03/2025 13:50
Expedição de
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de
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12/12/2024 07:50
Publicado
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10/12/2024 12:43
Despacho
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04/12/2024 14:19
Publicado
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03/12/2024 14:36
Expedição de
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03/12/2024 11:53
Publicado
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de
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02/12/2024 09:57
Despacho
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03/11/2024 13:59
Conclusos
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03/11/2024 13:59
Expedição de
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03/11/2024 13:58
Distribuído por
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01/11/2024 09:09
Registro Processual
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01/11/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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