TJAL - 0717056-91.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 07:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 07:04
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717056-91.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Kvellinn Morgana Silva dos Santos - Apelado: Companhia Energética de Alagoas ¿ Equatorial - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717056-91.2023.8.02.0058 Agravante: Kvellinn Morgana Silva dos Santos.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
Agravada: Equatorial Energia Alagoas.
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Kvellinn Morgana Silva dos Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
12/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/08/2025 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 09:48
Ciente
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 15:14
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
24/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 14:28
Ciente
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 21:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 20:59
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717056-91.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Kvellinn Morgana Silva dos Santos - Apelado: Companhia Energética de Alagoas ¿ Equatorial - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717056-91.2023.8.02.0058 Recorrente: Kvellinn Morgana Silva dos Santos.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
Recorrida: Companhia Energética de Alagoas Equatorial.
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Kvellinn Morgana Silva dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o (I) artigo 5º, LV, da Constituição Federal "a vedação à produção de provas técnicas e documentais, notadamente aquelas atinentes à demonstração do adimplemento das faturas imputadas como inadimplidas, indica manifesta transgressão à garantia fundamental da autodefesa probatória" (sic, fl. 214); e (II) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, "indeferimento imotivado de provas requeridas ou na omissão quanto à iniciativa probatória quando a matéria assim o exigir compromete de forma direta a regularidade formal e substancial do processo, repercutindo negativamente na própria legitimidade da prestação jurisdicional" (sic, fl. 216).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 264/271, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 155, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao: (I) artigo 5º, LV, da Constituição Federal "a vedação à produção de provas técnicas e documentais, notadamente aquelas atinentes à demonstração do adimplemento das faturas imputadas como inadimplidas, indica manifesta transgressão à garantia fundamental da autodefesa probatória" (sic, fl. 214); e (II) artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, "indeferimento imotivado de provas requeridas ou na omissão quanto à iniciativa probatória quando a matéria assim o exigir compromete de forma direta a regularidade formal e substancial do processo, repercutindo negativamente na própria legitimidade da prestação jurisdicional" (sic, fl. 216).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 14.
Analisando os documentos anexados pela Ré às fls. 13/14, constato que eles fazem menção ao pagamento do débito no mesmo valor de R$ 242,67 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete reais), cujas datas de pagamento foram no dia 02/10/2023 e 21/11/2023. 15.
Ocorre que, em que pese, num olhar mais apressado, ser possível inferir o pagamento em duplicidade, em verdade, denota-se que um dos pagamentos foi oriundo de boleto falso (respectivos comprovantes de pagamentos anexados), no qual consta como recebedor "RECEBIVEIS EQUAT BR" (fls. 13), enquanto que nos demais comprovantes de pagamento o recebedor é "Companhia Energética Alagoas - cea" (fls. 11/12 e 14).16.
Depreende-se, portanto, que a autora foi vítima do golpe do boleto falso praticado por terceiro, de modo que não pode imputar à ré a responsabilidade por tal fato.Não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação de serviços disponibilizados pelo banco réu, que nada poderia fazer para impedir o resultado.
Na verdade, no caso dos autos, houve culpa exclusiva da parte autora que não se atentou para o recebedor do pagamento e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a prestação de serviços e o dano (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Desse modo, não há falar em dano material para restituição da quantia paga em duplicidade, pois, efetivamente, a autora ainda estava inadimplente junto à ré em relação ao suposto pagamento ocorrido no dia 02/10/2023.
Se o pagamento foi dirigido para terceiro, o débito permanecia ativo junto aos sistemas da ré." (sic, fls. 201/202) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa quando nada requereu ou diligenciou em relação às provas produzidas nos autos . 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2492682 GO 2023/0399807-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2 .037.094/PR, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440045 BA 2023/0268487-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Já quanto à tese de violação ao art. 5º, LV, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:34
Ciente
-
30/06/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:02
Ato Publicado
-
10/06/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
06/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 13:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/06/2025 13:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Ciente
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:29
Juntada de tipo_de_documento
-
05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 13:26
Ciente
-
14/01/2025 12:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/01/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:20
Incidente Cadastrado
-
07/01/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:17
Acórdãocadastrado
-
17/12/2024 19:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 19:30
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
02/12/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 11:46
Incluído em pauta para 28/11/2024 11:46:21 local.
-
27/11/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 11:26
Registrado para Retificada a autuação
-
22/08/2024 11:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716616-95.2023.8.02.0058
Sistema de Seguranca Privada Rodrigues L...
Municipio de Craibas
Advogado: Ellen Silvestre de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 15:15
Processo nº 0716560-15.2018.8.02.0001
Adelson Santos Almeira e Outros
Estado de Alagoas
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2023 21:28
Processo nº 0716799-77.2022.8.02.0001
Wanderlan Dellano Velozo de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2022 12:12
Processo nº 0716757-91.2023.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Elivania Maria Freitas Bezerra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 19:15
Processo nº 0716699-64.2018.8.02.0001
Moacir Peixoto de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Elexsandro da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 11:27