TJAL - 0717014-82.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:52
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717014-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petrucio Norato do Nascimento - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES E PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM SABER SE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL FOI REALIZADA DE MANEIRA IRREGULAR, ENSEJANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.4.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL AO CONSUMIDOR DEVIDO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REVELAM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU PAGAMENTOS ESPONTÂNEAS DA FATURA, VISANDO A AMORTIZAÇÃO DE SUA DÍVIDA, DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, 27, 52, 54-B, 54-D; CPC, ART. 80; SÚMULA 479 DO STJJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: EARESP 600.663/RS; TJ/AL - PROCESSO: 0700269-73.2021.8.02.0052; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2023; TJ/AL - PROCESSO: 0702377-86.2023.8.02.0058; RELATOR(A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 97241/PR) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) -
14/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 12:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 12:57
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:19
Ato Publicado
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28/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:15:55 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:16
Ato Publicado
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28/05/2025 09:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/02/2025 08:26
Ciente
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05/02/2025 17:49
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:49
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de
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05/02/2025 14:02
Ciente
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Documento
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05/02/2025 13:54
Juntada de Petição de
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13/09/2024 10:55
Conclusos
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13/09/2024 10:55
Expedição de
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13/09/2024 10:55
Distribuído por
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13/09/2024 10:52
Registro Processual
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13/09/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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