TJAL - 0717062-17.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
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Polo Ativo
Partes
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717062-17.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gasparino Cavalcante Pessoa Amaral - Apelante: North Engenharia Ltda - Apelante: Claudia Cavalcante Pessoa Amaral - Apelante: Luciano Gomes Amaral - Apelado: Logon - Informática, Consultoria e Serviços Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
Contudo, no caso em exame, a parte apelante North Engenharia Ltda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, acostar aos autos elementos probatórios conclusivos que demonstrem sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de sua hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Além disso, o Código de Processo Civil traz a seguinte prescrição acerca do tema: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante North Engenharia Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentos aptos a subsidiar o pleito de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Júlio de Freitas Lacerda (OAB: 17064/AL) - Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
22/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 22:57
Distribuído por dependência
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08/05/2025 07:10
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 07:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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