TJAL - 0716936-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:48
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:30
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716936-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Maria do Carmo Silva e outros - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, anular, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1169.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM FACE DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (PROCESSO Nº 0025997-05.2010.8.02.0001), FIXOU O VALOR DO CRÉDITO EM R$ 159.309,03 E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DAS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SE HOUVER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, À LUZ DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL IMPOSTA PELO STJ NO TEMA Nº 1169; (II) ANALISAR, CASO SUPERADA A PRELIMINAR, A LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS E DA FORMA DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS REFLEXAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA DE ORIGEM DEIXOU DE OBSERVAR A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EMANADA DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS QUE DISCUTAM A EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.4.
A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA É DE NATUREZA GENÉRICA, UMA VEZ QUE DEFINE O DEVEDOR, A CATEGORIA BENEFICIÁRIA E O OBJETO DA CONDENAÇÃO, MAS NÃO INDIVIDUALIZA OS CREDORES NEM OS VALORES DEVIDOS, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO.5.
O STJ AINDA NÃO DEFINIU SE A AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA ACARRETA NECESSARIAMENTE A EXTINÇÃO DO FEITO OU SE O JUIZ PODE DETERMINAR A CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO.
DIANTE DISSO, A CONVERSÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, POR AFRONTAR O ART. 1.037, II, DO CPC.6.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL TEM RECONHECIDO A NULIDADE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO NACIONAL IMPOSTA NO TEMA 1169.7.
DIANTE DA NULIDADE PROCESSUAL, TORNA-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCLUSÃO DE VERBAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO CRÉDITO.IV.
DISPOSITIVO 8.
APELAÇÃO CONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1169/STJ.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 3º, 1.037, II, E 1.013, § 3º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1169; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711395-74.2024.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 19.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) -
24/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:51
Ato Publicado
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08/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:38
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:38:05 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716936-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Maria do Socorro Alves Machado - Recorrente: Maria do O Cavalcante Machado Melo Lima - Recorrente: Maria do Ó Rodrigues Teixeira - Recorrente: Maria do Ó Silva dos Santos - Recorrente: Maria do Carmo Silva - Recorrido: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Silva, Maria do Ó Cavalcante Machado Melo Lima, Maria do Ó Rodrigues Teixeira, Maria do Ó Silva dos Santos, Maria do Socorro Alves Machado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o título executivo em R$ 159.309,3 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e nove reais e três centavos), atualizado até Agosto/2024, consoante planilha anexada aos autos com a publicação da sentença.
Condenou, ainda, as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, se houver, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva e o homologado, ambos devidamente atualizados.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, bem como condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em suas razões recursais (págs. 191/196), as apelantes defenderam que foi utilizado, de forma indevida, a TR como índice de correção monetária, visto que é inconstitucional.
Alegaram que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ou do IPCA, ou, ainda, outra forma idônea de correção monetária.
Ademais, suscitaram que durante a elaboração dos cálculos de liquidação, feitos no momento da propositura da ação, incluíram os valores referentes ao adicional de férias e do décimo terceiro.
Contudo, justificaram que, em virtude de tais verbas serem quitadas juntamente com outros proventos no mesmo demonstrativo de pagamento, decidiram incorporar esses valores ao cômputo das diferenças mensais, não havendo que se falar em quebra da estabilização da demanda.
Em sede de contrarrazões (págs. 200/212), o Estado de Alagoas defendeu que os índices foram expressamente previstos no acórdão da sentença coletiva, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
Acrescentou que a TR corresponde à remuneração básica da poupança.
Assim, requereu o não provimento do recurso e, subsidiariamente, em caso de alteração dos parâmetros definidos na sentença, pede que sejam observados os seguintes índices: A) juros de mora de 0,5% até 29/06/2009 e os juros da poupança a partir de então até 07/12/2021, sendo aplicável unicamente a SELIC no período subsequente; B) correção monetária pelo INPC até 29/06/2009, TR (índice de remuneração básica da poupança) entre 30/06/2009 e 25/03/2015, IPCA-e entre 26/03/2015 e 07/12/2021 e aplicação única da SELIC a partir de então.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas se absteve de opinar no feito (págs. 220/221). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 14:41
Conclusos
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19/02/2025 14:40
Expedição de
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19/02/2025 14:32
Atribuição de competência
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 12:53
Confirmada
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13/02/2025 09:41
Expedição de
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12/02/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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18/12/2024 21:40
Conclusos
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18/12/2024 21:40
Expedição de
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18/12/2024 21:40
Distribuído por
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18/12/2024 21:38
Registro Processual
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18/12/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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