TJAL - 0716863-87.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:42
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 13:33
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 06:19
Intimação / Citação à PGE
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716863-87.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Allan Roberto Araujo Costa - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
12/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:21
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:05
Ato Publicado
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30/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716863-87.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Allan Roberto Araujo Costa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
29/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:42
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:42:58 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:34
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716863-87.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Allan Roberto Araujo Costa - 'Agravo Interno Cível n.º 0716863-87.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravado : Allan Roberto Araujo Costa.
Defensor P : Candyce Brasil Paranhos (8583/AL).
Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (6154/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
27/07/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/07/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 07:55
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:07
Incidente Cadastrado
-
12/05/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:39
Retificado o movimento
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23/05/2024 15:55
Ciente
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 11:43
Intimação / Citação à PGE
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17/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2024 11:59
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
16/04/2024 11:59
Vinculação de Tema
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16/04/2024 11:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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11/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 11:29
Ciente
-
02/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:49
Retificado o movimento
-
17/12/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/11/2023 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/11/2023 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/09/2023 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 09:27
Ciente
-
16/08/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2023 06:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2023 09:23
Intimação / Citação à PGE
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19/07/2023 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
-
18/07/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
17/07/2023 11:30
Conhecido o recurso de
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14/07/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 09:00
Processo Julgado
-
03/07/2023 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 12:42
Incluído em pauta para 19/06/2023 12:42:13 local.
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02/06/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 17:33
Registrado para Retificada a autuação
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08/02/2023 17:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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