TJAL - 0716576-90.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716576-90.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edvandson Gomes de Oliveira - Apelado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A - Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Edvandson Gomes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de empréstimo bancário c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada contra Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A e MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda.
A sentença apelada (fls. 318-324) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de ilicitude no contrato celebrado entre as partes.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Em suas razões (fls. 341-355), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) que celebrou contrato de empréstimo pessoal com os recorridos em fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.900,00, parcelado em 06 vezes de R$ 590,57, mediante débito automático, mas, diante de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas; (b) que houve cobrança de valores considerados abusivos, tendo efetuado pagamentos que totalizam R$ 2.482,74, segundo documentos anexados; (c) que as taxas de juros pactuadas (21,56% a.m. e 975,95% a.a.) são exorbitantes e destoam da taxa média informada pelo Banco Central à época (7,56%), o que configuraria abusividade; (d) que o juízo de origem cerceou seu direito à produção probatória, pois, mesmo diante de requerimento expresso, julgou a lide antecipadamente, sem oportunizar a comprovação dos fatos alegados; (e) que a Defensoria Pública, sua representante processual, não foi devidamente intimada para manifestar-se quanto à produção de provas, o que comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa.
Requer, ao final: (i) a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual; (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 359-368) aduzindo que: (a) não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas, tendo a parte autora permanecido inerte; (b) as condições do contrato, inclusive taxas de juros e encargos, foram livremente pactuadas e expressamente informadas à parte apelante; (c) não há ilegalidade ou abusividade nos encargos, tampouco violação a normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato atendeu aos requisitos legais de clareza, informação e boa-fé; (d) inexiste comprovação de dano moral, pois não houve qualquer ofensa aos direitos de personalidade do cliente Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) -
21/08/2025 08:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 00:00
Publicado
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08/04/2025 19:16
Conclusos
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08/04/2025 19:16
Expedição de
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08/04/2025 19:16
Distribuído por
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08/04/2025 19:14
Registro Processual
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08/04/2025 19:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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