TJAL - 0715990-53.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715990-53.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes do Nascimento Tenório - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos n. 0715990-53.2023.8.02.0001 em que figuram como parte Apelante Maria de Lourdes do Nascimento Tenório e como parte Apelado Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC, SUSPENSÃO DE DESCONTOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RECORRENTE ALEGA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, QUE A RMC IMOBILIZA SEU CRÉDITO E QUE CONFIGURA VENDA CASADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU O DEVER DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); E (II) SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ.4.
EMBORA A MODALIDADE DE RMC SEJA COMUMENTE OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL PELA FALTA DE CLAREZA, NO PRESENTE CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, COM CERTIFICADO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E, ESPECIALMENTE, UM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO QUE DETALHA O FUNCIONAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.5.
A DEMONSTRAÇÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DA FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPLICA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.6.
NÃO CONFIGURADO O ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO, INEXISTE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU DE RESTITUIR PAGAMENTOS, POIS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.7.
DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É VÁLIDA E AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO DETALHADA, COMO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E COMPROVAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTRATAÇÃO." 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:29
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:45
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715990-53.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes do Nascimento Tenório - Apelado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
11/07/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:34
Distribuído por Prevenção
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17/06/2025 16:25
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 16:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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28/05/2024 08:35
INCONSISTENTE
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28/05/2024 08:35
Baixa Definitiva
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28/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:31
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
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02/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:09
INCONSISTENTE
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23/04/2024 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/04/2024 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:27
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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09/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:26
Proferido despacho
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23/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 15:16
Registrado para Retificada a autuação
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23/11/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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