TJAL - 0716399-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (OAB 16337/AL), ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0716399-92.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTOR: B1José Pereira da CostaB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 92/96, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA DA COSTA (CPF *11.***.*00-44) NASCIMENTO: 18/05/1963 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 116.859,51 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 75.805,92 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 85.799,94 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 0,00 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 31.059,57 DATA-BASE: 02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 0120-1, Conta Corrente 39215-4.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 132): R$ 35.057,85 B.1) BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.***.***/0001-53) VALOR: R$ 17.528,92 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 0001, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
B.2 BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): JADIELLY TAVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 56.***.***/0001-60) VALOR: R$ 17.528,92 CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos, Ag. 0001, Conta Corrente 402139601-2 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 116.859,51VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 81.801,65 (2) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 11.685,95 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 8.579,99 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 3.105,95 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 02/2025 BENEFICIÁRIO: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.***.***/0001-53) CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 0001, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não (Optante Simples - p. 108).
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 11.685,95 (3) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 11.685,95 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 8.579,99 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 3.105,95 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 02/2025 BENEFICIÁRIO: JADIELLY TAVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 56.***.***/0001-60) CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos, Ag. 0001, Conta Corrente 402139601-2 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não (Optante Simples - p. 99).
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 11.685,95 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedidas as requisições, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:53
Expedição de Documentos
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14/04/2025 11:11
Autos entregues em carga
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 10:40
Publicado
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18/03/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 00:42
Expedição de Documentos
-
25/02/2025 11:32
Conclusos
-
25/02/2025 11:31
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 12:59
Publicado
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20/02/2025 19:30
Juntada de Petição
-
20/02/2025 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:28
Autos entregues em carga
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Documentos
-
20/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:25
Conclusos
-
13/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:10
Remetidos os Autos
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19/09/2024 20:45
Juntada de Documento
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Documento
-
13/09/2024 10:16
Expedição de Documentos
-
09/09/2024 11:39
Publicado
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06/09/2024 10:18
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 10:18
Autos entregues em carga
-
06/09/2024 10:18
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:22
Redistribuído em razão
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05/09/2024 16:22
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição
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04/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:12
Conclusos
-
21/08/2024 11:52
Publicado
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20/08/2024 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 11:32
Conclusos
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Documento
-
04/07/2024 11:30
Publicado
-
03/07/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 20:00
Conclusos
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26/04/2024 09:55
Juntada de Documento
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25/04/2024 00:10
Expedição de Documentos
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21/04/2024 15:35
Autos entregues em carga
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21/04/2024 15:35
Expedição de Documentos
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21/04/2024 14:06
Expedição de Documentos
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17/04/2024 11:47
Publicado
-
16/04/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:36
Conclusos
-
08/04/2024 17:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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