TJAL - 0716388-63.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716388-63.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Liliane Mendonça Silva de Oliveira - Réu: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - 
                                            
21/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:20
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:20:59 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716388-63.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Liliane Mendonça Silva de Oliveira - Réu: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Liliane Mendonça Silva de Oliveira, por conduto de procurador pág. 9 dos autos , perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal ajuizou ação ordinária em face do Município de Maceió, a fim de ver reconhecido o seu direito à progressão funcional por titulação, além do pagamento dos valores retroativos.
O Município de Maceió apesar de citado, não apresentou contestação conforme atesta a certidão à pág. 85.
A seguir, veio a Sentença, de págs. 118/125 dos autos, na qual o MM.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Capital-Fazenda Pública Municipal, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e em consonância com o Parecer Ministerial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação em exame e REVOGO a decisão de fls. 71/73, para que o Município de Maceió proceda à implantação da progressão por titulação da parte autora para a classe imediatamente superior a que atualmente ocupa, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o Município demandado ao pagamento dos valores retroativos da progressão por titulação (graduação) referente à diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data do protocolo administrativo (19/10/2020 - fl. 33) e sua efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. " (=sic) págs. 118/125 dos autos -.
A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg.
Corte de Justiça, opinou " no sentido de que a sentença deve ser MANTIDA em remessa necessária, uma vez que a autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.731/1998, e a própria Administração Pública reconheceu o direito em sede administrativa."(=sic) págs. 147/150 dos autos -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - 
                                            
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:34
Volta da PGJ
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02/06/2025 09:34
Ciente
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02/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:08
Ato Publicado
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29/05/2025 06:40
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:29
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:37
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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