TJAL - 0716227-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:39
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716227-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Silva Ribeiro - Apelado: Banco J Safra S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716227-87.2023.8.02.0001 Agravante : Maria Aparecida Silva Ribeiro.
Advogados : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado : Banco J Safra S/A.
Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 22680A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Silva Ribeiro, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, demonstrando a violação de dispositivos legais e a necessidade de revisão da decisão agravada em diversos pontos." (sic, fl. 359).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 390/394, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 349/350, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 22680A/AL) -
07/08/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:19
Ciente
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02/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:18
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 10:39
Ciente
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:35
Suspenso
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 11:27
Expedição de
-
17/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:10
Por Grupo de Representativos
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10/03/2025 10:28
Conclusos
-
10/03/2025 10:20
Expedição de
-
10/03/2025 10:17
Redistribuído por
-
10/03/2025 10:17
Redistribuído por
-
10/03/2025 10:16
Ciente
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 00:00
Publicado
-
06/02/2025 12:32
Expedição de
-
05/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:02
Ciente
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05/12/2024 14:03
Juntada de Documento
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Documento
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 11:59
Conclusos
-
05/12/2024 10:50
Expedição de
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 15:23
Redistribuído por
-
03/12/2024 15:22
Redistribuído por
-
07/11/2024 15:55
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 15:55
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Documento
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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07/11/2024 15:53
Expedição de
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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07/11/2024 15:53
Expedição de
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 15:52
Expedição de
-
07/11/2024 15:51
Ciente
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 15:06
Mérito
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03/09/2024 18:10
Expedição de
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30/08/2024 12:29
Remetidos os Autos
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28/08/2024 12:22
Ciente
-
28/08/2024 11:38
Expedição de
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de
-
28/08/2024 09:50
Incidente Cadastrado
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22/08/2024 16:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de
-
21/08/2024 15:29
Expedição de
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21/08/2024 09:30
Julgado
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21/08/2024 08:17
Ciente
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20/08/2024 23:15
Juntada de Petição de
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12/08/2024 11:15
Expedição de
-
09/08/2024 13:02
Inclusão em pauta
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05/08/2024 11:17
Expedição de
-
02/08/2024 12:07
Despacho
-
30/04/2024 07:27
Ciente
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Documento
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de
-
26/04/2024 08:41
Conclusos
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26/04/2024 08:41
Expedição de
-
26/04/2024 08:41
Distribuído por
-
25/04/2024 16:01
Registro Processual
-
25/04/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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