TJAL - 0716427-31.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:51
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716427-31.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Angela Maria dos Santos Pereira - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0716427-31.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Angela Maria dos Santos Pereira.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Angela Maria dos Santos Pereira, em face do Banco Itaú S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, fls. 1/10, a embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, pois "a ausência de clareza nos fundamentos da decisão impede a compreensão do raciocínio jurídico adotado, comprometendo o direito da Embargante à ampla defesa e ao acesso à justiça." (sic, fl. 3).
Arrazoou, ainda, que "a decisão deveria ter analisado, de forma pormenorizada, se o erro na forma de interposição do recurso foi capaz de impedir o conhecimento da matéria, considerando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que visa garantir a efetividade do direito de recorrer.
A ausência dessa análise, e da devida motivação, demonstra a falta de fundamentação." (sic, fl. 3).
Por derradeiro, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso especificando os motivos pelos quais o agravo foi considerado inadmissível.
Que seja esclarecida a obscuridade quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal, detalhando as razões pelas quais o erro na escolha do recurso foi considerado "grosseiro".
Que seja sanada a ausência de fundamentação específica, coma exposição clara e precisa dos fundamentos que levaram à decisão de não conhecimento do agravo, em relação aos pontos obscuros." (sic, fl. 9).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 13/14, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, a autora/embargante aduziu que o decisum vergastado incorreu no vício de obscuridade, na ausência de clareza sobre os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
A obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: "Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida." Dito isso, a alegação de obscuridade não merece prosperar, uma vez que a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, restando evidente que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões já julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no acórdão exarado pelo órgão fracionário, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 369/370.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2025 12:06
Certidão sem Prazo
-
26/07/2025 12:06
Certidão sem Prazo
-
25/07/2025 15:21
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:37
Ato Publicado
-
24/07/2025 10:53
Ciente
-
24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716427-31.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Angela Maria dos Santos Pereira - Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0716427-31.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Angela Maria dos Santos Pereira.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado: 029-banco Itaú Consignado S/A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 12:03
Incidente Cadastrado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:07
Ato Publicado
-
15/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:16
Ciente
-
15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 11:28
Por Grupo de Representativos
-
29/04/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:11
Ciente
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 09:13
Ciente
-
04/04/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/02/2025 14:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/12/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 06:30
Ciente
-
27/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 10:49
Acórdãocadastrado
-
07/08/2024 11:41
Retificado o movimento
-
07/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 11:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/08/2024 11:27
Ciente
-
06/08/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:17
Incidente Cadastrado
-
05/08/2024 13:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de
-
02/08/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 09:00
Processo Julgado
-
22/07/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 10:43
Incluído em pauta para 18/07/2024 10:43:37 local.
-
06/06/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
05/06/2024 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
31/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 15:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 15:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:08
Ciente
-
14/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
02/01/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 23:39
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 14:29
Registrado para Retificada a autuação
-
20/07/2023 14:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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