TJAL - 0716288-45.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:46
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716288-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Silva Ribeiro - Apelado: Sax S/A - Credito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716288-45.2023.8.02.0001 Agravante : Maria Aparecida Silva Ribeiro.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Agravada : Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Roberto Luiz de Santi Giorgi (OAB: 229195/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Silva Ribeiro, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a suspensão do Recurso Especial, sem que essas omissões sejam devidamente apreciadas, perpetua a injustiça e impede que a Agravante tenha seus direitos devidamente resguardados." (sic, fl. 648).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 402. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 361/362, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB: 229195/SP) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:38
Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 12:12
Ato Publicado
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27/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:46
Ato Publicado
-
26/05/2025 06:48
Ciente
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:51
Recurso Especial Repetitivo
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19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 14:07
Redistribuído por
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19/02/2025 14:07
Redistribuído por
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19/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 12:29
Expedição de
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17/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:17
Conclusos
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15/01/2025 17:14
Expedição de
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de
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15/01/2025 14:04
Redistribuído por
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15/01/2025 14:04
Redistribuído por
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11/12/2024 21:38
Remetidos os Autos
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11/12/2024 21:38
Expedição de
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11/12/2024 21:37
Ciente
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14/11/2024 22:31
Juntada de Petição de
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06/10/2024 18:16
Mérito
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30/08/2024 17:20
Publicado
-
30/08/2024 17:19
Expedição de
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30/08/2024 12:42
Remetidos os Autos
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30/08/2024 10:04
Ciente
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29/08/2024 13:28
Expedição de
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de
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29/08/2024 11:06
Incidente Cadastrado
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28/08/2024 09:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2024 09:57
Conhecido o recurso de
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23/08/2024 11:54
Expedição de
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21/08/2024 09:30
Julgado
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12/08/2024 12:26
Expedição de
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09/08/2024 11:07
Inclusão em pauta
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02/08/2024 12:10
Despacho
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07/06/2024 08:25
Conclusos
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07/06/2024 08:25
Expedição de
-
07/06/2024 08:25
Distribuído por
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07/06/2024 08:20
Registro Processual
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07/06/2024 08:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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