TJAL - 0716357-82.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Cicero Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 16:09
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 15:19
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716357-82.2020.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Lenilton dos Santos Feitosa - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0716357-82.2020.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, Lenilton dos Santos Feitosa, e, como parte recorrida, Estado de Alagoas, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE E EMENDA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (A) POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, EM FACE DE PRECEDENTES VINCULANTES E EMENDA CONSTITUCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF E ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE (EC 113/2021), APLICANDO-SE O IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 08/12/2021, E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC 113/2021, ART. 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL) -
20/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 05:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/08/2025 05:59
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:30
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:44
Ato Publicado
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07/08/2025 13:37
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 13:37
Intimação / Citação à PGE
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 10:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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