TJAL - 0716267-92.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DANIELLE KARINE NUNES SILVA (OAB 16153/AL) - Processo 0716267-92.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Aureliano de BritoB0 - DEMANDADO: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA o qual foi manejado em apenso ao processo principal.
Decido.
O § 1º do art. 513 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente", e tal requerimento deve ser manejado nos autos principais, o que não veio a ocorrer no caso em tela.
Nesse sentido, confira-se a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao comentar esse dispositivo: O CPC de 2015 consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC de 1973 passou, principalmente desde 1994: um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade Pelo excerto trazido à baila, há que se buscar, em nome do sincretismo processual, a união da fase cognitiva com a fase executiva.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pela parte exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente, sem que haja prejuízo,
por outro lado, à parte credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que as disposições do procedimento comum se aplicam também a cumprimentos de sentença, execução e outros procedimentos especiais (art. 318, parágrafo único do CPC).
Trasladem-se, de imediato, as peças deste feito aos autos principais, arquivando-se também de imediato estes dependentes.
Sem necessidade de intimação das partes nestes dependentes, pois as peças processuais, inclusive este decisum, serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, determino que a secretaria desta vara, nos autos principais, tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe do processo principal para "Cumprimento de Sentença", bem como cadastre-se, no campo Movimentação Unitária, o código 11385; 2) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença dos autos principais, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC: 3a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 3b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, seja ele total ou parcial, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 4a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 4b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE..6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal; 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se, registre-se, intimem-se nos autos principais e cumpra-se. -
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2025 08:34
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:39
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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28/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:32
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:46
Decisão Proferida
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25/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:38
Decisão Proferida
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21/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:56
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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