TJAL - 0716508-77.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:47
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716508-77.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Erivanilson da Silva Santos - Apelado: Unimed Maceió - Apelado: Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Apelado: Sempre Saude Familia Adminiscentroradora de Beneficios Ltda - Apelado: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0716508-77.2022.8.02.0001 Recorrente: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Eugenio Guimarães Calazans (OAB: 179766/RJ) e outro.
Recorrido: José Erivanilson da Silva Santos.
Advogados: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratiuta.
No mérito, aduziu que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 196 e 199 da Carga Magna, pois, ao impor à operadora de saúde o cumprimento de obrigação decorrente de contrato já encerrado, o decisum "rompe com a segurança jurídica necessária à criação de novas cooperativas ou operadoras de saúde, cujo objetivo é socorrer ao Estado de forma suplementar.
O objetivo não é substituir o Estado fornecendo prestação assistencial gratuita.
O objetivo é fornecer a cobertura contratada e devidamente limitada pelo contrato e pela Lei" (sic, fl. 1.527).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 2.389. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
A fim de corroborar seu pedido, a empresa recorrente colacionou aos autos os documentos de fls. 1.564/2.339, cujo teor se mostra suficiente para evidenciar a situação narrada pela suplicante, a exemplo do relatório de auditoria contábil às fls. 1.639/1.669, do qual se transcreve trecho relevante: "[...] A Cooperativa vem apresentando deficiência significativa de capital de giro nos últimos exercícios, bem como acumulando relevantes prejuízos em seus resultados operacionais, resultando em um patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) no montante de R$ 47,6 milhões.
O prejuízo do exercício de 2022, no valor de R$ 50,9 milhões; o excesso de passivo circulante em relação ao ativo circulante, em R$ 49,4 milhões; a insuficiência da Margem de Solvência no valor de R$ 63.6 milhões e dos Ativos Garantidores - Lastro de R$ 16,9 milhões e Vinculado de R$ 14,1 milhões, representam eventos e condições, que somados aos descritos na nota explicativa nº 15 e 21, indicam a existência de incerteza significativa que podem levantar dúvida, também significativa, quanto à capacidade de continuidade operacional da Cooperativa.
O reequilíbrio financeiro da Unimed depende da entrada de novos recursos - aportes financeiros e da realização dos ativos de forma a não afetar a continuidade dos negócios da Cooperativa.
Em 11 de abril de 2023, data do nosso relatório, verificamos que se encontra em andamento a elaboração do Plano de Recuperação, que será apresentado para a ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar, tendo como objetivo estabelecer condições para continuidade da Unimed Vertente do Caparaó." (sic, fl. 1.639, grifos aditados) Destarte, entendo que os referidos documentos subsidiam a alegação da parte recorrente, de que a não concessão da justiça gratuita acarretará prejuízos à sua própria manutenção, razão pela qual o deferimento da benesse, com efeitos prospectivos, é medida que se impõe.
Superada a questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão incorreu em violação aos arts. 196 e 199 da Carga Magna, pois, ao impor à operadora de saúde o cumprimento de obrigação decorrente de contrato já encerrado, o decisum "rompe com a segurança jurídica necessária à criação de novas cooperativas ou operadoras de saúde, cujo objetivo é socorrer ao Estado de forma suplementar" (sic, fl. 1.527).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Rogerio Paulino Porangaba (OAB: 19149/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Claudio Roberto Vasconcellos (OAB: 96293/RJ) - Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - Pedro Ivo Fontes Muchinelli Paixao (OAB: 198089/RJ) -
21/08/2025 19:02
Recurso Extraordinário não admitido
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07/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 03:01
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/07/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:06
devolvido o
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02/07/2025 15:06
devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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devolvido o
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02/07/2025 15:06
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
devolvido o
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02/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:34
Ato Publicado
-
17/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/04/2025 16:21
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/03/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 10:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/03/2025 10:02
Ciente
-
12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:20
Incidente Cadastrado
-
11/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/03/2025 09:08
Ciente
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:43
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/03/2025 09:13
Ciente
-
10/03/2025 08:50
Ciente
-
10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:43
Incidente Cadastrado
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/02/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Virtual
-
27/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de
-
25/02/2025 11:15
Julgamento Virtual Iniciado
-
20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
15/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
15/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
14/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/11/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 00:13
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 15:58
Registrado para Retificada a autuação
-
04/11/2024 15:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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