TJAL - 0716291-34.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:31
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716291-34.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Karyeva Marques Leite - Agravado: Banco Itau Unibanco Holding S/A - 'Agravo Interno em Recurso Especial nº 0716291-34.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Karyeva Marques Leite.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Agravado: Banco Itau Unibanco Holding S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Karyeva Marques Leite, em face de decisão cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 27.
Em suas razões (fls. 1/5), aduziu a parte agravante que "o Recurso Especial não buscava apenas rediscutir a abusividade da taxa de 4,35% a.m., mas sim levar ao conhecimento do STJ a análise jurídica sobre a ilegalidade da cobrança de uma taxa efetiva superior àquela que consta no instrumento contratual.
O v. acórdão da Apelação, ao focar apenas na comparação da taxa de 4,35% com a média de mercado, deixou de enfrentar o ponto principal da controvérsia.
A decisão agravada, por sua vez, ao chancelar essa análise como "em conformidade" com o Tema 27, cometeu um equívoco na aplicação do precedente (error in judicando na análise de conformidade)" (sic, fl. 4).
Ao final, requereu que "o presente Agravo Interno seja conhecido e, no mérito, PROVIDO, para que este Egrégio Tribunal de Justiça exerça o juízo de retratação, reformando a r. decisão monocrática de fls. 395-398 e, por consequência, determine a admissão e a regular remessa do Recurso Especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, como medida da mais lídima e necessária Justiça" (sic, fl. 5).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 9. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do Recurso.
No caso em deslinde, o presente agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática cujo teor negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante, assentando, desse modo, o cabimento deste recurso como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo exigível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões apresentadas pela parte.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante argumenta que sua pretensão consiste em ter reconhecida a prática de conduta abusiva do banco agravado, na utilização de taxas de juros remuneratórios superiores àquelas previstas no contrato para o efetivo cálculo das parcelas, de modo que, ao chancelar ditos índices sob o fundamento de que estariam próximos às taxas médias de mercado, o acórdão objurgado colide com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 27, da mesma maneira que a decisão agravada o aplicou incorretamente quando negou seguimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesse cenário, entendo que, de fato, o Tema 27 do STJ não foi corretamente aplicado na caso em discussão.
Isso porque o acórdão hostilizado não tratou do tópico referente à (in)existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, uma vez que a fundamentação esposada no decisum limitou-se a consignar a ausência de comprovação da divergência entre os índices pactuados e aqueles efetivamente cobrados, além da regularidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros capitalizados e a utilização do sistema de amortização Price.
Logo, se não houve manifestação do órgão julgador acerca da matéria relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai do Tema 27/STJ.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 224/236 dos autos principais.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 91, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que, ao deixar de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de mútuo impugnado, o "ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIA FRONTALMENTE ENTENDIMENTO DO STJ DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP N.º 1.112.879/PR - TEMAS 27 E 234 DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC" (sic, fl. 229).
Todavia, conforme alhures mencionado, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o tópico, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se o presente incidente.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos principais, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Ana Beatriz Vasco Peixoto da Silva (OAB: 18537/AL) - Caio Lucio Montano Brutton (OAB: 101649/MG) - Mariana Barros Mendonça (OAB: 103751/MG) - Franciso Antonio Fragata Junior (OAB: 1179A/BA) -
25/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de
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31/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 12:01
Ato Publicado
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11/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 06:45
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:32
Ato Publicado
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17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 20:23
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/01/2025 17:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2024 08:47
Ciente
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19/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:18
Incidente Cadastrado
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12/04/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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12/04/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 13:38
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de
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10/04/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 09:30
Processo Julgado
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03/04/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 09:30
Adiado
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20/03/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 08:26
Incluído em pauta para 19/03/2024 08:26:04 local.
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14/03/2024 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:23
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2023 18:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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