TJAL - 0716084-06.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716084-06.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernando Jose Andre de Magalhaes - Apelada: Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Jose Andre de Magalhaes, inconformado com a sentença (fls. 278/281) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VaraCíveldaCapital, nos autos da "ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada em desfavor de Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL.
Antes de adentrar no mérito recursal, importante destacar que, em 19/12/2023, o STJ afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.242, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias", no qual há determinação de suspensão doprocessamento de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados.
Os recursos repetitivos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3.
Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4.
Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5.
A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes.
A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6.
Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado. 7.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.) (Destaquei) Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão dos recursos que tramitem em segunda instância e verificando que o caso em tela trata da matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos acima citado, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, em respeito à previsão do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] Diante do exposto, para evitar o andamento indevido da presente Apelação, determino o seu SOBRESTAMENTO, com base no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento de mérito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.242.
INTIMEM-SE as partes.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Poliana Lobo e Leite (OAB: 29801/DF) -
26/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:51
Ciente
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26/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:27
Ato Publicado
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19/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:40
Distribuído por dependência
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15/04/2025 12:36
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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