TJAL - 0715856-26.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715856-26.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Cícero Ricardo Salvador - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora, José Cícero Ricardo Salvador, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido in limine de Inversão do Ônus da Prova e Tutela de Urgência", originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando improcedentes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC). (págs.347/359 dos autos). 2.
Irresignado, a parte autora apresentou apelação às págs. 362/373, requerendo pela procedência da ação, sustentando a reforma da sentença para: (a) DECLARAR a NULIDADE do contrato celebrado entre as partes, a considerar a existência de prática abusiva de venda casada; (b) condenar o apelado a RESTITUIR em dobro do que foi pago indevidamente, atualizado pelos índices oficiais de correção monetária; e (c), ao final, condenar o apelado a INDENIZAR os danos morais experimentados, na forma como requerido na petição inicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer inversão do ônus da sucumbência para condenar o apelado nos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa na forma da lei processual. (= págs. 362/373 dos autos). 3.
Adiante, nas contrarrazões à Apelação, o Banco DAYCOVAL S.A., defendeu a manutenção da sentença. (= págs. 377/396 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Prevenção a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 21:19
Distribuído por Prevenção
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17/06/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2025 21:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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10/06/2024 08:48
INCONSISTENTE
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10/06/2024 08:48
Baixa Definitiva
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10/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:45
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:25
INCONSISTENTE
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09/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:00
Proferido despacho
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14/12/2023 08:03
Atribuição de competência temporária
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09/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 13:58
Registrado para Retificada a autuação
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09/11/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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